Projeto no Ceará visa conscientizar população sobre crimes de incitação e exaltação ao terrorismo

Projeto de lei · 1161/23

número do projeto
1161/23

Data de entrada
2023-11-20

Expediente
2023-11-21

A presente propositura legislativa tem o objetivo de conscientizar a população e repelir a apologia, por meio de manifestações ou declarações, a grupos terroristas, bem como a praticantes de crimes contra a humanidade.

Os fatos relacionados à guerra em Israel deixam um alerta para a urgência da aprovação deste projeto, na medida em que há várias manifestações em apoio ao grupo Hamas, o que não se coaduna com a liberdade de expressão e associação previstas no texto constitucional.

A bem da verdade, tais manifestações não merecem nenhum grau de tolerância do Estado, de modo que a aprovação desta propositura legislativa demonstra que os deputados cearenses não toleram crimes contra a humanidade nem qualquer manifestação que viole os direitos humanos.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros da Assembleia Legislativa do Ceará para a aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância, pragmatismo e interesse público.

Situaçãoo do projeto
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Projeto de lei · 860/24

Projeto garante acesso de mulheres a spray de pimenta e armas de choque no Ceará

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir às mulheres do Ceará o acesso seguro e eficaz a dispositivos de legítima defesa, como spray de extratos vegetais e armas de incapacitação neuromuscular. O spray será composto por extratos de óleos essenciais, água, propelente não inflamável e um alcaloide derivado da pimenta preta, conhecido como piperidina, que é encontrado na camada superficial dos frutos de pimenta preta, sendo incolor ou amarelado. Já as armas de eletrochoque são dispositivos não letais, projetados para emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente, com o intuito de causar dor e afastar um agressor, sem danos permanentes. Esses dispositivos não fazem parte da lista de Produtos Controlados pelo Exército, conforme a PORTARIA Nº 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019.

Considerando os índices alarmantes de violência contra a mulher no Ceará, como feminicídios e outras formas de agressão, este projeto visa garantir o direito das mulheres à legítima defesa e segurança pessoal. O uso correto e responsável do spray e das armas de eletrochoque pode ser uma alternativa eficaz para a proteção das mulheres em situações de risco.

Entretanto, o acesso a esses dispositivos será regulado. A aquisição do spray terá limites de volumetria, e a arma de eletrochoque exigirá cursos de capacitação, laudos psicológicos e verificação de antecedentes criminais. Com isso, buscamos assegurar que o direito à defesa pessoal seja respeitado, sem comprometer a segurança e a saúde das mulheres. Confiante na relevância desta matéria, peço o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.

Projeto de lei · 657/24

Inclusão de médicos socorristas como obrigatoriedade em Eventos Esportivos no Ceará

A Lei nº 16.709, de 20 de dezembro de 2018, foi um importante avanço na garantia da segurança e bem-estar dos participantes e do público presente em eventos esportivos realizados no Estado do Ceará, ao instituir a obrigatoriedade da disponibilização de ambulâncias UTI móveis. Entretanto, a experiência tem demonstrado que a simples presença dessas unidades, embora essencial, não é suficiente para garantir um atendimento de emergência realmente eficaz.

A inclusão da obrigatoriedade de médicos socorristas nesses eventos visa aprimorar a resposta em emergências, aumentando significativamente as chances de sucesso no atendimento pré-hospitalar. Os médicos socorristas possuem a formação e a experiência necessárias para realizar intervenções críticas de maneira imediata, o que pode ser decisivo em casos de traumas graves ou emergências médicas que demandem conhecimento especializado.

Além disso, essa medida é coerente com as melhores práticas adotadas em eventos de grande porte, onde a presença de profissionais médicos é considerada uma norma essencial para a segurança dos participantes e do público. A alteração proposta reforça o compromisso do Estado do Ceará com a proteção à vida e à saúde, garantindo que os eventos esportivos ocorram dentro dos mais elevados padrões de segurança.

Por fim, a inclusão de médicos socorristas atende a uma demanda crescente por mais segurança em eventos esportivos, refletindo a evolução das necessidades sociais e das responsabilidades dos organizadores desses eventos. Portanto, a aprovação desta alteração é essencial para assegurar um ambiente mais seguro e preparado para lidar com emergências, reforçando o papel do Estado na proteção de sua população, além de estar atrelado à obrigação Constitucional do Estado de cuidar da saúde e dos consumidores, na forma dos artigos 23, inciso II e 24, incisos VIII e XII.

Projeto de lei · 138/24

Ressarcimento aos cofres públicos pelos custos de demolição de prédios privados em risco de desabamento

O noticiário de hoje (05/03/2024) trouxe à tona um tema relevante para toda a sociedade cearense (e até mesmo nacional), que são os prédios particulares que não passam pelas manutenções e vistorias periódicas, culminando com sua impossibilidade de recuperação gerando o risco real e premente de ruírem e colocar em risco toda a coletividade de seu respectivo entorno.

No caso noticiado, o emblemático Edifício São Pedro, em área nobre do Município de Fortaleza, foi considerado pelos órgãos competentes como impossível de ser recuperado e com grave risco de vir a desabar, pondo em risco toda a região em seu entorno.

Além do risco da ruína, o descaso dos proprietários com relação ao referido imóvel o tornou um local propício ao uso de entorpecentes e morada de pessoas em situação de vulnerabilidade social sem que tenham a devida assistência.

Com a intenção de prevenir e remediar situações desse tipo, o presente Projeto busca permitir ao Poder Público que se antecipe e adote as providências necessárias a demolição desses prédios cuja ameaça de ruir seja declarada pela Defesa Civil e, subsequente à demolição, possa exigir do proprietário do imóvel o ressarcimento pelos custos suportados pelo Poder Público.

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