Inclusão de médicos socorristas como obrigatoriedade em Eventos Esportivos no Ceará

Projeto de lei · 657/24

número do projeto
657/24

Data de entrada
2024-09-04

Expediente
2024-09-10

A Lei nº 16.709, de 20 de dezembro de 2018, foi um importante avanço na garantia da segurança e bem-estar dos participantes e do público presente em eventos esportivos realizados no Estado do Ceará, ao instituir a obrigatoriedade da disponibilização de ambulâncias UTI móveis. Entretanto, a experiência tem demonstrado que a simples presença dessas unidades, embora essencial, não é suficiente para garantir um atendimento de emergência realmente eficaz.

A inclusão da obrigatoriedade de médicos socorristas nesses eventos visa aprimorar a resposta em emergências, aumentando significativamente as chances de sucesso no atendimento pré-hospitalar. Os médicos socorristas possuem a formação e a experiência necessárias para realizar intervenções críticas de maneira imediata, o que pode ser decisivo em casos de traumas graves ou emergências médicas que demandem conhecimento especializado.

Além disso, essa medida é coerente com as melhores práticas adotadas em eventos de grande porte, onde a presença de profissionais médicos é considerada uma norma essencial para a segurança dos participantes e do público. A alteração proposta reforça o compromisso do Estado do Ceará com a proteção à vida e à saúde, garantindo que os eventos esportivos ocorram dentro dos mais elevados padrões de segurança.

Por fim, a inclusão de médicos socorristas atende a uma demanda crescente por mais segurança em eventos esportivos, refletindo a evolução das necessidades sociais e das responsabilidades dos organizadores desses eventos. Portanto, a aprovação desta alteração é essencial para assegurar um ambiente mais seguro e preparado para lidar com emergências, reforçando o papel do Estado na proteção de sua população, além de estar atrelado à obrigação Constitucional do Estado de cuidar da saúde e dos consumidores, na forma dos artigos 23, inciso II e 24, incisos VIII e XII.

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Projeto de lei · 799/2023

Proposta institui plano estadual de incentivo ao empreendedorismo feminino no Ceará

Segundo o IBGE, o Brasil possui cerca de 51,1% de mulheres, mas essa proporção não se reflete, nem de longe, na sua participação como lideranças políticas, sociais e/ou econômicas.

A presente proposição pretende explorar o potencial produtivo que, muitas vezes, está latente na população feminina, mais especificamente na cearense.

Através da aprovação deste Projeto, acredita-se que haverá maior acesso a programas, cursos e parcerias, com foco central em demonstrar a força feminina no cenário econômico e sua importância para toda a sociedade, a partir da liderança de empreendimentos e atividades que gerem emprego, renda e independência para as mulheres.

Caminhando ao lado da pretensão de estímulo ao empreendedorismo, o Projeto busca dar ainda maior autonomia às mulheres, que, uma vez financeiramente independentes, serão menos vitimizadas e coagidas por seus companheiros. Elas terão a liberdade e altivez para sair de situações abusivas, sabendo que, com as próprias forças, podem sustentar suas famílias sem se submeter a qualquer tratamento inferior ao que efetivamente merecem, seja em casa, seja no trabalho.

Dessa forma, criando mecanismos variados, especialmente por meio da capacitação, a presente proposição agregará valor à população feminina cearense e fomentará a economia local, atraindo cada vez mais mulheres para o setor empreendedor.

Acreditando na relevância deste projeto, solicitamos o apoio dos Nobres Deputados para sua aprovação.

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Projeto de lei · 1139/23

Dispõe sobre a inclusão, na Carteira de Identidade, de informações sobre condições específicas de saúde e tipo de deficiência

O artigo 2º da Lei nº 9.049/1995 prevê que podem constar no documento, a pedido do titular, informações sobre “tipo sanguíneo, disposição de doar órgãos e condições particulares de saúde”.

Tal disposição é reforçada pelo § 2º do artigo 14 do Decreto Presidencial nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022.

A respeito da competência para legislar acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade de lei estadual de iniciativa parlamentar que preveja a inclusão de informações especialmente autorizadas a constarem na cédula de identidade, a pedido do titular (STF, Plenário, ADI 4007/SP e ADI 4343/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 13/08/2014).

A título de exemplo, podem ser mencionadas iniciativas nos estados de São Paulo, com a Lei Estadual nº 12.282/2006, e do Rio de Janeiro, com a Lei Estadual nº 7.821/2017.

Nesse sentido, a inclusão de condições particulares de saúde — tais como a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), pela definição da Lei nº 13.146/2015 —, o tipo de deficiência e demais condições de saúde que tenham implicações na proteção de sua vida e na consecução de direitos, são medidas facultadas ao legislador estadual.

A inclusão dessas especificações na carteira de identidade, como visada por esta proposição, tem por efeito assegurar a proteção à saúde e aos direitos das pessoas com deficiência, com máxima prioridade, permitindo a rápida identificação de questões de saúde que possam vir a ser essenciais para o exercício de seus direitos.

Acreditando na relevância deste Projeto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.

Projeto de lei · 629/24

Obrigatoriedade de envio prévio da identificação do técnico por Empresas de Serviços Públicos Essenciais no Ceará

O presente Projeto de Lei tem por objetivo propiciar mais segurança e transparência na informação enviada aos usuários dos serviços prestados por meio de atendimento de técnicos designados às residências, no âmbito do Estado Ceará.

Ocorre que, aqui no Estado, muitas Empresas Prestadoras de Serviços Públicos Essenciais se utilizam de serviços terceirizados para a realização do atendimento residencial aos usuários. Além disso, os usuários nem sempre têm a informação prévia a respeito dos dados de identificação do técnico responsável que irá atendê-los, não sendo raro a substituição do profissional no meio do caminho, situação que contribui sobremaneira para a desinformação e possibilidade de riscos na prestação do serviço.

Toda essa situação gera insegurança e incertezas aos usuários, em especial, dos serviços de fornecimento de Água, Luz, Gás canalizado, Telefonia, Internet e de TV a cabo que, usualmente, necessitam adentrar com os seus técnicos nas residências para o trabalho de instalação ou eventuais manutenções ou reparos.

Oportuno lembrar relatos dos noticiários de casos envolvendo criminosos, que se passaram por técnicos de empresas prestadoras de serviços, na maioria das vezes dessa natureza, para obter proveito no acesso de residências.

Nesse sentido inegável a necessidade da informação clara e fidedigna no momento do atendimento da prestação de serviço, já que é fundamental para a garantia da segurança dos usuários e da efetividade da relação de consumo, de maneira clara e transparente.

Inclusão de médicos socorristas como obrigatoriedade em Eventos Esportivos no Ceará

Sumário