Instituição da Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado do Ceará

Projeto de lei · 389/24

número do projeto
389/24

Data de entrada
2024-05-23

Expediente
2024-05-28

O combate à intolerância religiosa no Ceará é um desafio que requer ações e um compromisso firme com a promoção da diversidade e do respeito mútuo. Nosso Estado é rico em cultura e tradições, sendo essencial que todas as formas de crença sejam respeitadas e protegidas.

A intolerância religiosa é um problema grave que pode resultar em violência, discriminação e
marginalização de comunidades inteiras. No Ceará, como em qualquer lugar, é importante reconhecer que a liberdade de religião é um direito fundamental de todos os cidadãos, e que essa diversidade de crenças enriquece a sociedade.

Para combater a intolerância religiosa, é necessário um esforço conjunto entre o governo, instituições religiosas, organizações da sociedade civil e a população em geral. A presente proposta legislativa busca promover o respeito e a compreensão entre as diferentes religiões, destacando as semelhanças e os valores compartilhados, em vez de enfatizar as diferenças. Ainda, propõe diretrizes, princípios e procedimentos sancionatórios para os casos de intolerância religiosa.

A urgente necessidade de analisar e aprovar esse Projeto de Lei ultrapassa a retórica e os princípios
básicos do Estado Democrático de Direito. A bem da verdade, a intolerância religiosa é um problema que deve ser combatido e constantemente há notícias de templos e líderes religiosos que sofrem por terem sua liberdade de crença desrespeitados.

A exemplo disso, em fevereiro de 2022 um templo da Igreja Assembleia de Deus em Tauá foi invadida e foi danificado púlpito, som, jarros, vidraçarias e outros bens que geraram um prejuízo de mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De outro lado, uma praticante do candomblé foi hostilizada em um ônibus na capital em julho do ano passado.

Diante desse cenário, solicita-se a colaboração de todos os membros da Assembleia Legislativa do Ceará para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Situaçãoo do projeto
Em Tramitação

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Projeto de lei · 521/24

Sanções administrativas para portadores e consumidores de drogas ilícitas em áreas públicas

As drogas ilícitas sempre tiveram um papel nefasto na sociedade. Causam dependência, prejudicam a saúde, perturbam a paz de famílias e da sociedade e muitas vezes levam a óbito os seus usuários.

Existe ainda um fator agravante desse consumo de drogas ilícitas, que é o fortalecimento de organizações criminosas, mediante o tráfico desses entorpecentes.

Com o objetivo de desestimular o uso dessas drogas ilícitas, proponho o presente projeto para que sejam multados aqueles flagrados portando ou consumindo essas substâncias, e no caso de reincidência, a proibição de contratar com o Poder Público Estadual e de assumir qualquer cargo em concurso público estadual.

Assim, certo da relevância desta matéria, espero contar com o apoio dos Nobres Parlamentares no sentido de aprová-la.

Projeto de lei · 1164/23

Projeto no Ceará obriga call centers a oferecer atendimento por vídeo para pessoas surdas

Inicialmente, é importante destacar que, conforme estabelece a Constituição Federal, compete aos Estados legislar sobre assuntos que envolvam a proteção e integração social das pessoas com deficiência, especialmente no que tange ao acesso a serviços públicos e privados. O artigo 24, inciso XIV, da CF/88, atribui aos Estados a competência para legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, como forma de garantir seus direitos e promovendo uma sociedade mais inclusiva.

O artigo 23 da Constituição Federal também reforça que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, além da proteção das pessoas com deficiência, o que inclui o acesso à comunicação e ao atendimento ao público de forma acessível e igualitária.

Este projeto de lei visa facilitar a vida dos cidadãos surdos e promover a proteção de seus direitos humanos ao garantir que empresas de centrais de atendimento telefônico, serviços de atendimento ao cliente (SAC) e serviços congêneres disponibilizem um método de atendimento por chamada de vídeo, permitindo a comunicação direta por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras). Isso representará um avanço na acessibilidade, proporcionando uma comunicação mais eficiente e inclusiva para a comunidade surda.

Estudos revelam que no Brasil, cerca de 9,7 milhões de pessoas têm algum grau de deficiência auditiva, o que representa aproximadamente 5,1% da população. Dessas, cerca de 344 mil são surdas. Embora algumas empresas já ofereçam alternativas de atendimento para esse público, como chats, e-mails e SMS, é necessário avançar ainda mais na oferta de alternativas que atendam de forma mais inclusiva e eficaz, como a videoconferência, que já tem sido utilizada por algumas empresas, como a Gol, em aeroportos de São Paulo e Rio de Janeiro. Nesses locais, o atendimento por videoconferência oferece aos clientes surdos a possibilidade de obter informações sobre voos diretamente em Libras, sem a necessidade de intermediários.

Este projeto visa ampliar essas práticas, criando um ambiente mais acessível e inclusivo para a população surda no Estado do Ceará. Ele promove não apenas a inclusão social, mas também o respeito aos direitos de uma parte significativa da população, que muitas vezes enfrenta barreiras na comunicação e no acesso aos serviços essenciais.

Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição, que representa um avanço significativo na luta pela igualdade de direitos e pela inclusão da pessoa com deficiência auditiva, refletindo o compromisso do Estado do Ceará com a cidadania plena e a dignidade humana.

Projeto de lei · 48/2023

Insenção na taxa de expedição do CRV/CRLV na forma que indica

A lei 15.838/2015, que trata das taxas relativas à fiscalização e prestação de serviço público no âmbito do Estado do Ceará, precisa ser revisada para se adequar às novas realidades tecnológicas e assegurar a justiça tributária. Em virtude da Resolução 809/2020 do CONTRAN, que passou a permitir a emissão digital do Certificado de Registro Veicular (CRV) e do Certificado de Licenciamento de Veículos (CRLV), a cobrança da taxa de expedição destes documentos tornou-se inviável, uma vez que não há mais despesas com material e impressão.

Nesse sentido, a atualização legislativa para viabilizar a isenção da taxa de expedição para os cidadãos cearenses é uma medida justa e correta, visto que o valor cobrado não está relacionado aos reais custos do processo de expedição. Ademais, a população já é onerada excessivamente por outros impostos e taxas, o que torna a cobrança da taxa em questão injusta e inadequada.

A Constituição Federal prevê no artigo 24, inciso I, que é competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre matéria tributária, o que legitima os deputados estaduais a apresentarem projetos de lei sobre a matéria.

Além disso, é certo que a arrecadação de tributos deve ser feita com justiça e equidade, o que reforça a necessidade da revisão da lei 15.838/2021 para incluir a isenção da taxa de expedição do CRV/CRLV.

Pelas razões expostas, propõe-se a inclusão do artigo 24-A na lei 15.838/2021, estabelecendo a isenção da taxa de expedição do CRV/CRLV para a emissão digital do documento, a fim de promover a justiça tributária e aliviar a carga financeira dos contribuintes. A presente proposta está em conformidade com as normas constitucionais e com a necessidade de atualização das leis para acompanhar as evoluções tecnológicas e assegurar a equidade na cobrança de tributos.

Portanto, submeto a presente iniciativa à apreciação dessa Augusta Casa, esperando obter a deferência dos nobres Deputados, no sentido de aprovar o presente Projeto.

Instituição da Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado do Ceará

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