Comunicação obrigatória de gravidez em alunas menores de 14 anos pelas Instituições de Ensino

Projeto de lei · 139/24

número do projeto
139/24

Data de entrada
2024-03-05

Expediente
2024-03-06

Na sociedade brasileira, e nesta oportunidade tratando mais especificamente da população cearense, infelizmente, são verificados reiterados casos de abusos sexuais em crianças e adolescentes, sendo muitas vezes praticados no seio familiar ou por pessoas próximas.

Segundo a Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (Supesp), nos meses de Janeiro a Julho de 2023 o Ceará registrou recorde no registro de crimes sexuais, contabilizando 1.260 casos.

Durante todo o ano de 2023, segundo dados estatísticos da própria Secretaria de Segurança Pública, foram registrados 2.154.

Diante desse triste quadro que acomete nossa sociedade, o presente projeto busca tornar compulsória a informação, por parte das unidades de ensino, dos casos de gravidez em crianças menores de 14 anos, o que muitas vezes é decorrente de abusos sexuais, se fazendo necessária a notificação das autoridades competentes para que, quando for o caso, adotem as providências no sentido de acolher a criança, tanto no sentido médico quanto psicológico, identificar o agressor e puni-lo com o rigor da Lei.

Certo da relevância desta matéria, espero contar com o apoio dos Nobres Parlamentares no sentido de aprová-la.

Situaçãoo do projeto
Em Tramitação

acompanhe outros
projetos relacionados

Projeto de lei · 869/24

Institui quarentena para indicações ou nomeações ao TCE

De forma objetiva, o presente projeto tem o objetivo garantir a independência, a imparcialidade dos Tribunais de Contas no exercício de sua função fiscalizatória, além de evitar conflitos de interesse 2 de 3decorrentes da nomeação de agentes com vínculo recente com o Poder Executivo. Por fim, fortalecer a transparência e a credibilidade das instituições públicas. Diante da importância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto.

Projeto de lei · 1162/23

Projeto no Ceará define sexo biológico como critério exclusivo em competições esportivas

A presente proposta visa estabelecer o sexo biológico como critério exclusivo para a definição de gênero em competições esportivas oficiais no Estado do Ceará. A medida se baseia em evidências médicas que apontam diferenças fisiológicas significativas entre homens e mulheres, especialmente quanto à massa muscular, densidade óssea e capacidade de oxigenação, que conferem vantagens aos indivíduos que passaram por desenvolvimento sob influência da testosterona.

Essas diferenças não são totalmente neutralizadas por tratamentos hormonais, o que compromete a equidade das competições femininas ao se permitir a participação de atletas trans em igualdade de condições. Casos como o da jogadora Tiffany Abreu levantaram debates sobre a justiça nas competições, sendo criticado por atletas como Ana Paula Henkel, que defende a preservação do espaço feminino no esporte.

O projeto não tem por objetivo discriminar, mas assegurar que o princípio da competição justa seja mantido, evitando prejuízos a atletas que treinam e competem dentro dos limites fisiológicos próprios. Garantir a integridade das competições femininas é essencial para que as oportunidades e conquistas das mulheres no esporte não sejam comprometidas.

Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição.

Projeto de lei · 1170/23

Carmelo propõe que divulgação de voos oficiais se torne obrigatória por lei no Ceará

Em notícias veiculadas em julho deste ano, foi divulgado que o Governo do Estado do Ceará já dispendeu, por meio da Casa Civil, um total de R$ 9.902.185,00 com o pagamento de aluguel de dois aviões a serviço do gabinete do governador Elmano de Freitas (PT). A matéria publicada (disponível em: https://ootimista.com.br/politica/casa-civil-do-governo-do-ceara-ja-gastou-este-ano-quase-r-10-milhoes-com-aluguel-de-j) ainda observa que Elmano de Freitas (PT) chegou a um evento na cidade de Eusébio, vizinha a Fortaleza, de helicóptero, avaliado em US$ 15 milhões, e cuja hora de voo custa R$ 15 mil, o que configura uma clara afronta aos preceitos republicanos.

Além dos supostos gastos excessivos, não se observa a existência de uma transparência adequada, conforme preceitua a Constituição Federal, especialmente o artigo 37, o que torna inegável o interesse público nesta proposição. A população tem o direito de saber como estão sendo geridos tais recursos e, principalmente, se estão sendo seguidos os princípios da economicidade e da eficiência.

É de extrema importância a observância do princípio da publicidade na administração pública, o qual deve ser considerado um dos pilares da democracia, como bem destacou o Excelentíssimo Ministro Ayres Britto:

“Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa Brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apoia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88).”
(ADPF 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 7/11/08)

Constata-se que as disposições do Projeto de Lei ora proposto estão em consonância com a Constituição Federal, especialmente com o art. 37, caput e § 3º, inciso II, combinado com o art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”, conforme segue:

Art. 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte:
[…]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II — o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

Além disso, vejamos o que dispõe o art. 5º:

Art. 5º […]
XIII — Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A proposição também se alinha com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI), a qual estabelece que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Público, salvo as classificadas como sigilosas, são públicas e, portanto, acessíveis aos cidadãos.

Dessa forma, dada a sua relevância, a aplicação do princípio da publicidade deve ser uma busca constante do administrador público, prevalecendo sobre outros interesses.

Consideramos ser de extrema necessidade a aprovação do presente Projeto de Lei, razão pela qual contamos com a análise e aprovação dos Nobres Pares.

Comunicação obrigatória de gravidez em alunas menores de 14 anos pelas Instituições de Ensino

Sumário