Cria, no âmbito das escolas públicas do Estado do Ceará, o programa “Parlamento Jovem Cearense nas Escolas”, e dá outras providências

Projeto de lei · 713/24

número do projeto
713/24

Data de entrada
2024-09-30

Expediente
2024-10-08

O projeto “Parlamento Jovem Cearense nas Escolas” visa aproximar os estudantes do ensino médio das escolas públicas do Ceará do processo legislativo e das questões de relevância social, promovendo a prática da democracia e incentivando os jovens a exercerem sua cidadania de forma ativa. Em um momento crucial de transformação social, é fundamental envolver os jovens na política para garantir a renovação das instituições democráticas. O projeto atende aos princípios da Constituição Federal, que busca o desenvolvimento do cidadão e sua qualificação para o exercício da cidadania, além de promover o direito à educação e participação comunitária.

O programa integra a educação com a prática política, proporcionando aos estudantes a oportunidade de vivenciar o funcionamento do Poder Legislativo, debater e votar propostas, e simular a criação de projetos de lei. Ao formar líderes críticos e responsáveis, o “Parlamento Jovem Cearense nas Escolas” contribui para o desenvolvimento de habilidades como liderança, argumentação e cooperação, e prepara os jovens para a participação plena na vida pública. Essa iniciativa visa fortalecer a cultura democrática, despertando nos jovens o interesse e o compromisso com os temas sociais e políticos.

Situaçãoo do projeto
Em Tramitação

acompanhe outros
projetos relacionados

Projeto de lei · 1173/23

Projeto institui Plano Estadual de Juventude no Ceará e define novas políticas públicas

O Plano Estadual de Juventude busca concretizar uma política pública de juventude para o Estado do Ceará, abrangendo um período de dez anos, com conteúdo orientado pela visão de futuro, as premissas e os focos prioritários de interiorização do desenvolvimento e do atendimento dos grupos mais vulneráveis da sociedade.

Objetivou-se garantir a definição de áreas prioritárias, que foram distribuídas em dez eixos estratégicos, nos quais se apresentam as linhas programáticas para o desenvolvimento das ações.

A iniciativa, que certamente vem ao encontro dos anseios da sociedade cearense, ao fomentar uma política pública de juventude integral e transversal, contribuirá com a melhoria da situação de vida dos jovens e com a construção da cidadania ativa no Estado do Ceará.

Por todo o exposto, rogamos o apoio dos nobres pares para apreciação e aprovação da proposição.

Projeto de lei · 150/23

Projeto garante proteção à livre iniciativa e atividade econômica no Estado

Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED , somente no primeiro semestre de 2022, as micro e pequenas empresas foram responsáveis por 69,03% de empregos com carteira assinada no Ceará, de modo que essas empresas causam um grande impacto econômico e social para o nosso Estado.

Além da constante e expoente geração de empregos, o número de empresas registradas e que buscam uma atuação formal vem aumentando, de modo que somente em 2022 foram abertas 107.321 (cento e sete mil trezentos e vinte e uma) empresas, segundo dados da Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec).

Apesar desta inquestionável relevância, algumas empresas carecem de corpo técnico com extensa disposição para acompanhar as mudanças normativas do nosso país e obter uma total regularidade para acompanhar diretrizes estatais que muitas vezes mais parecem atrapalhar do que ajudar o empreendedor.

A presente minuta legislativa busca levar maior segurança jurídica para esses empreendedores e garantir que o Estado seja um motivador e facilitador da atividade empresarial. A desburocratização proposta se coaduna com a eficiência da Administração Pública exposta no artigo 37 da Constituição Federal, além de homenagear a autonomia privada e a segurança jurídica que também são primados expostos na nossa Lei Maior.

Assim, convicto de que este projeto tornará o Estado aliado do empreendedor na medida em que cria mecanismos pragmáticos para desburocratizar a atividade empresarial, solicito o apoio dos colegas parlamentares para juntos aprovarmos as ideias aqui expostas.

Projeto de lei · 1154/23

Projeto garante gratuidade da identidade diferenciada para pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade no Ceará

A Constituição de 1988, em seu art. 1º, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Desse modo, a promoção desse princípio normativo passa pela implementação de medidas públicas que garantam a inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência. Assim, esta medida surge como uma demanda das próprias pessoas com deficiência, sendo um meio de fornecer informações relevantes a profissionais de saúde, socorristas e outros prestadores de serviços, como, por exemplo, em abordagens policiais, permitindo um atendimento mais adequado e personalizado às necessidades específicas de cada indivíduo com deficiência, sempre respeitando sua autonomia.

Além disso, a identificação diferenciada pode também servir como um instrumento de conscientização e respeito, promovendo a sensibilização da sociedade quanto às questões relacionadas à deficiência e incentivando a igualdade de oportunidades.

Cabe ressaltar que a garantia da isenção de taxas para pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência financeira é um mecanismo efetivo para assegurar o pleno acesso aos direitos e garantias, sendo, sem dúvida, um instrumento fundamental para a construção da cidadania.

Atento a isso, o presente projeto de lei visa concretizar esses princípios de maneira prática, próxima da realidade dos cidadãos do Ceará que se encontram em condição de pessoa com deficiência.

Portanto, o projeto propõe um binômio de justiça, assegurando a gratuidade para a pessoa com deficiência em condição de hipossuficiência. As taxas, com sua natureza contraprestacional, têm um custo efetivo que não pode ser imposto a quem já se encontra em uma situação de vulnerabilidade financeira.

Cria, no âmbito das escolas públicas do Estado do Ceará, o programa “Parlamento Jovem Cearense nas Escolas”, e dá outras providências

Sumário