Inclusão de médicos socorristas como obrigatoriedade em Eventos Esportivos no Ceará

Projeto de lei · 657/24

número do projeto
657/24

Data de entrada
2024-09-04

Expediente
2024-09-10

A Lei nº 16.709, de 20 de dezembro de 2018, foi um importante avanço na garantia da segurança e bem-estar dos participantes e do público presente em eventos esportivos realizados no Estado do Ceará, ao instituir a obrigatoriedade da disponibilização de ambulâncias UTI móveis. Entretanto, a experiência tem demonstrado que a simples presença dessas unidades, embora essencial, não é suficiente para garantir um atendimento de emergência realmente eficaz.

A inclusão da obrigatoriedade de médicos socorristas nesses eventos visa aprimorar a resposta em emergências, aumentando significativamente as chances de sucesso no atendimento pré-hospitalar. Os médicos socorristas possuem a formação e a experiência necessárias para realizar intervenções críticas de maneira imediata, o que pode ser decisivo em casos de traumas graves ou emergências médicas que demandem conhecimento especializado.

Além disso, essa medida é coerente com as melhores práticas adotadas em eventos de grande porte, onde a presença de profissionais médicos é considerada uma norma essencial para a segurança dos participantes e do público. A alteração proposta reforça o compromisso do Estado do Ceará com a proteção à vida e à saúde, garantindo que os eventos esportivos ocorram dentro dos mais elevados padrões de segurança.

Por fim, a inclusão de médicos socorristas atende a uma demanda crescente por mais segurança em eventos esportivos, refletindo a evolução das necessidades sociais e das responsabilidades dos organizadores desses eventos. Portanto, a aprovação desta alteração é essencial para assegurar um ambiente mais seguro e preparado para lidar com emergências, reforçando o papel do Estado na proteção de sua população, além de estar atrelado à obrigação Constitucional do Estado de cuidar da saúde e dos consumidores, na forma dos artigos 23, inciso II e 24, incisos VIII e XII.

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Carmelo propõe que divulgação de voos oficiais se torne obrigatória por lei no Ceará

Em notícias veiculadas em julho deste ano, foi divulgado que o Governo do Estado do Ceará já dispendeu, por meio da Casa Civil, um total de R$ 9.902.185,00 com o pagamento de aluguel de dois aviões a serviço do gabinete do governador Elmano de Freitas (PT). A matéria publicada (disponível em: https://ootimista.com.br/politica/casa-civil-do-governo-do-ceara-ja-gastou-este-ano-quase-r-10-milhoes-com-aluguel-de-j) ainda observa que Elmano de Freitas (PT) chegou a um evento na cidade de Eusébio, vizinha a Fortaleza, de helicóptero, avaliado em US$ 15 milhões, e cuja hora de voo custa R$ 15 mil, o que configura uma clara afronta aos preceitos republicanos.

Além dos supostos gastos excessivos, não se observa a existência de uma transparência adequada, conforme preceitua a Constituição Federal, especialmente o artigo 37, o que torna inegável o interesse público nesta proposição. A população tem o direito de saber como estão sendo geridos tais recursos e, principalmente, se estão sendo seguidos os princípios da economicidade e da eficiência.

É de extrema importância a observância do princípio da publicidade na administração pública, o qual deve ser considerado um dos pilares da democracia, como bem destacou o Excelentíssimo Ministro Ayres Britto:

“Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa Brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apoia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88).”
(ADPF 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 7/11/08)

Constata-se que as disposições do Projeto de Lei ora proposto estão em consonância com a Constituição Federal, especialmente com o art. 37, caput e § 3º, inciso II, combinado com o art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”, conforme segue:

Art. 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte:
[…]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II — o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

Além disso, vejamos o que dispõe o art. 5º:

Art. 5º […]
XIII — Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A proposição também se alinha com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI), a qual estabelece que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Público, salvo as classificadas como sigilosas, são públicas e, portanto, acessíveis aos cidadãos.

Dessa forma, dada a sua relevância, a aplicação do princípio da publicidade deve ser uma busca constante do administrador público, prevalecendo sobre outros interesses.

Consideramos ser de extrema necessidade a aprovação do presente Projeto de Lei, razão pela qual contamos com a análise e aprovação dos Nobres Pares.

Projeto de lei · 715/24

Garantia de Matrícula para Irmãos na Mesma Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará e Dá Outras Providências

O presente projeto de lei visa assegurar a reserva de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino no Estado do Ceará, garantindo que eles frequentem a escola mais próxima de sua residência, desde que a instituição tenha a etapa ou ciclo escolar correspondente para ambos.

A medida segue o modelo da Lei nº 7.534 sancionada pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que estabelece a reserva de vaga para irmãos na mesma escola. A lei não se aplica a escolas com processos seletivos específicos, como sorteios públicos ou provas, e garante a vaga para o irmão em caso de inexistência da etapa escolar correspondente. Também se aplica a crianças e adolescentes sob guarda, tutela ou processo de adoção.

A proposta está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Ao garantir a matrícula de irmãos juntos, o Estado prioriza a convivência familiar e facilita o acesso à educação de qualidade, proporcionando mais comodidade para as famílias.

Portanto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

Projeto de lei · 648/24

Inclusão do “Dia do Nutricionista” no calendário oficial do Estado do Ceará

Uma das profissões que vem ganhando cada vez mais relevância quando o assunto é saúde humana é, sem dúvidas, a Nutrição.

Através dela é possível melhorar a saúde física e mental, o bem-estar, prevenir e tratar doenças, principalmente doenças crônicas não transmissíveis e, até mesmo devolver ou melhorar a autoestima de pacientes.

O papel do nutricionista se reflete em áreas essenciais para a saúde e o bem-estar da população, tendo em vista que esses profissionais são fundamentais na promoção de hábitos alimentares saudáveis, ajudando a prevenir doenças crônicas como obesidade, diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, entre outras, onde a cada ano o número de casos vem crescendo no Brasil e no Ceará.

Nutricionistas são treinados e capacitados para avaliar as necessidades nutricionais individuais, considerando fatores como idade, sexo, condição de saúde e estilo de vida. Isso permite a elaboração de planos alimentares personalizados que promovem o bem-estar. Eles também podem contribuir para a promoção de práticas alimentares sustentáveis, ajudando a sociedade a fazer escolhas que respeitem omeio ambiente e promovam a saúde do planeta.

Em suma, o nutricionista é uma peça-chave na promoção da saúde, prevenção de doenças e na melhoria da qualidade de vida da sociedade.

Inclusão de médicos socorristas como obrigatoriedade em Eventos Esportivos no Ceará

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