Divulgação imediata de alertas de desastres e eventos extremos pelos meios de radiodifusão regional

Projeto de lei · 177/24

número do projeto
177/24

Data de entrada
2024-03-14

Expediente
2024-03-20

Os desastres, naturais ou não, são hodiernamente divulgados nas mídias e empresas de radiodifusão, porém, de forma muito mais midiática e opcional, não se revestindo do caráter vinculativo a essa divulgação, que se feita de forma correta e com a devida urgência poderá salvar vidas ou, pelo menos, evitar maiores prejuízos às pessoas atingidas.

Os alertas de desastres naturais são emitidos pelo CEMADEN ao CENAD (Centro Nacional de Gerenciamento de Risco e Desastres), como meio de auxiliar o Sistema Nacional de Defesa Civil.

Por sua vez, o CENAD é responsável pela emissão de alerta às Defesas Civis Estaduais encarregadas de redistribuí-los regionalmente à população do Estado.

Diversas vezes os eventos extremos, decorrentes de eventos naturais ou não, ocorrem de forma rápida e possuem dinâmica que pode transcender o entorno do local onde foi verificado, tornando-se imprescindível a atuação da Defesa Civil e a divulgação dessas informações à população potencialmente atingida ou atingível.

Objetivando o aumento na celeridade do disparo de alertas, conhecimento do risco de desastres pela população suscetível, este Projeto de Lei visa tornar obrigatória a divulgação das informações de desastres recebidas da Defesa Civil para imediata divulgação pelos meios de radiodifusão e empresas de telefonia móvel que atuem no Estado do Ceará.

Situaçãoo do projeto
Em Tramitação

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Projeto de lei · 31/23

Institui a Política de Capacitação de Profissionais da Educação para Apoio e Acolhimento de Alunos com TEA na Rede Pública de Ensino no Estado do Ceará

A necessidade de capacitação dos docentes para lidar com alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é imperativa para garantir a viabilidade de uma educação inclusiva e eficaz para todos os estudantes da Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará.

O TEA é uma condição que afeta significativamente o desenvolvimento social, emocional e comportamental da pessoa, o que torna imprescindível que os professores possuam a devida competência para compreender e atender as demandas dos discentes que apresentam essa condição.

Em síntese, a capacitação dos docentes para lidar com alunos com TEA é fundamental para a implementação de uma educação inclusiva, para a melhoria do desempenho escolar dos estudantes com TEA e para garantir a equidade de oportunidades para todos.

De acordo com artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990)

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Em mesmo sentido, o artigo 208 do ECA estabelece:

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

II — de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

Diante da obrigação estabelecida na Lei Federal 8.069/1990, da necessidade de inclusão de alunos com TEA e da relevância do tema, é importante que medidas legislativas no âmbito estadual sejam adotadas para garantir a capacitação dos professores nessa área. Diante disso, solicito aos Nobres Pares a colaboração para aprovação deste projeto.

 

Projeto de lei · 615/24

Concede o título de Cidadão Cearense ao Senhor Luca Baldasso

A presente propositura tem como objetivo conceder o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Senhor Luca Baldasso, com base na Lei Estadual nº 12.510, de 06 de dezembro de 1995, que visa homenagear personalidades que tenham prestado serviços significativos ao Estado do Ceará e seu povo.

O título proposto busca reconhecer uma personalidade de grande relevância, que, direta e indiretamente, tem contribuído para o desenvolvimento do Estado do Ceará por meio de suas atividades empresariais desde 1992.

Luca Baldasso nasceu em 1969, na Itália, é graduado como Perito Industrial pelo Instituto Técnico Industrial Max Planck de Treviso e especializado em automação, atuando neste ramo há mais de 33 anos. Em 1992, fundou sua primeira empresa no Ceará e, desde 1995, exerce a função de Diretor Industrial na unidade fabril da Sangati Berga no Brasil, localizada em Fortaleza, onde também é sócio. A empresa, que atua no setor metalmecânico, fabrica máquinas e equipamentos para indústrias alimentícias, de moagem de trigo e milho, rações, beneficiamento de arroz, entre outros.

Localizada no bairro Floresta, uma região carente da cidade, a empresa tem um papel fundamental na comunidade, empregando diretamente mais de 300 pessoas e gerando inúmeras oportunidades indiretas. Além disso, realiza diversas ações sociais para melhorar a qualidade de vida na região.

É importante destacar que, devido ao uso das mais avançadas tecnologias e à experiência de seus profissionais, a empresa lidera os mercados em que atua, projetando o nome do Ceará no cenário nacional e internacional, com clientes ao redor do mundo.

Diante de sua relevância para o estado do Ceará, como empresário que contribui significativamente para a geração de emprego, renda e visibilidade do estado, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição.

Projeto de lei · 1148/23

Projeto altera a Lei do IPVA no Ceará e estabelece novas providências para cobrança de imposto

A Constituição Federal, na Seção IV – Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal, artigo 155, inciso III, estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre veículos automotores. Por essa razão, e por entender que há uma necessidade urgente de se estabelecer um norte para a definição de alíquota mínima para veículos de duas rodas de até 170 cilindradas, é fundamental regulamentar essa questão.

Considerando as dificuldades de locomoção em áreas rurais e de menor poder aquisitivo, além da falta de estradas asfaltadas e de transportes urbanos de qualidade, o IPVA cobrado dos proprietários de motocicletas precisa ser ajustado. Essas dificuldades prejudicam significativamente o processo produtivo em diversas regiões do Estado, onde frequentemente é necessário transportar documentos ou peças de reposição com urgência, mas o transporte é demorado e custoso. Em muitas dessas regiões, as motocicletas são o principal meio de transporte, sendo fundamentais para a economia local.

Além disso, os veículos de porte leve, como as motocicletas, não causam danos às estradas e pistas pavimentadas, não representando um ônus significativo na destinação dos recursos captados pelo IPVA. Diante disso, proponho este projeto de lei para isentar os proprietários de motocicletas de até 170 cilindradas no Estado do Ceará, como forma de apoiar a população que depende desse meio de transporte.

Conto com o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação deste projeto, acreditando na relevância dessa medida.

Divulgação imediata de alertas de desastres e eventos extremos pelos meios de radiodifusão regional

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