“Agente Acolhedor”: Carmelo propõe programa para capacitar agentes de saúde no apoio a vítimas de violência doméstica no Ceará

Projeto de lei · 1147/23

número do projeto
1147/23

Data de entrada
2023-11-17

Expediente
2023-11-21

O Programa “Agente Acolhedor” busca atender aquelas pessoas vitimadas pela violência doméstica que, por medo ou desinformação, permanecem em estado de vulnerabilidade diante do agressor, sem adotar as providências legalmente cabíveis.

Infelizmente, o Brasil é marcado por um histórico de violência doméstica, especialmente contra a população do sexo feminino. São abusos e maus-tratos de toda ordem, particularmente contra mulheres, idosos e crianças. É dever do Estado, garantidor da paz social, ampliar cada vez mais as ações de enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres, devendo coibir, punir e erradicar fatores que causam a injustiça social, primando pela preservação da vida e da inderrogável dignidade.

Nesse sentido, o Programa “Agente Acolhedor” busca ampliar o leque de ações possíveis e desejáveis para atender às vítimas de violência doméstica, utilizando-se dos Agentes Comunitários de Saúde para que cheguem aos lares do povo cearense. Quando identificados indícios de violência doméstica, esses profissionais poderão tomar atitudes orientadas e devidamente balizadas, acolhendo as vítimas e encaminhando-as aos serviços competentes.

É fundamental amparar, sensibilizar e capacitar os profissionais, além de trabalhar com os princípios de empatia e acolhimento. A violência doméstica é uma problemática constante, e a cooperação desses profissionais no esforço para combatê-la é essencial.

Diante da importância e dos impactos positivos que esta propositura pode gerar, insto os Nobres Pares desta Casa pela sua aprovação.

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Projeto de lei · 1166/23

Permissão de entrada e permanência de animais domésticos de estimação em todas as repartições públicas no âmbito do Ceará

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a forma federativa de Estado, distribuiu competências legislativas concorrentes entre União e Estados para legislar sobre fauna (art. 24, VI) e competências administrativas comuns entre União, Estados e Municípios para preservar a fauna (art. 23, VII). Isso significa que a legislação sobre Direito Animal é compartilhada, com a União criando normas gerais e os Estados criando normas específicas. Enquanto a União não legislar sobre o tema, os Estados possuem competência legislativa plena para adotar medidas protetivas aos animais, conforme o § 3º do art. 24 da Constituição.

Dentro dessa competência, os Estados podem estabelecer direitos e regulamentações específicas para garantir a máxima proteção aos animais. A crescente evolução no campo da legislação sobre o Direito Animal reflete uma mudança de paradigma importante, onde os animais são reconhecidos como seres sencientes, que sentem dor e emoção, e não meros objetos utilitários. A proposta em questão visa regulamentar a permissão de entrada e permanência de animais domésticos de estimação nas repartições públicas, alinhando-se a um movimento global de inclusão dos animais na vida cotidiana.

Atualmente, muitos estabelecimentos privados, como shoppings, e até empresas renomadas, como a Google, já permitem que seus funcionários levem seus animais de estimação ao trabalho. Além disso, em alguns países, como a Holanda, os animais domésticos possuem espaço reservado no transporte público. No Brasil, algumas instituições públicas, como o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, já adotaram a presença de animais, como cães-guia, para auxiliar na locomoção dos funcionários com deficiência visual.

Estudos científicos também demonstram os benefícios da presença de animais em ambientes de trabalho. Uma pesquisa realizada pela Universidade de Virgínia, nos Estados Unidos, mostrou que a presença de animais nos locais de trabalho não só aumentou a produtividade dos donos dos animais, como também melhorou a comunicação e a cooperação entre os demais funcionários. Além disso, a presença dos animais proporcionou um ambiente mais descontraído e menos estressante, evidenciando que a convivência com animais contribui para a melhoria do bem-estar no ambiente profissional.

Além dos benefícios para a saúde emocional e mental dos servidores, essa medida também atende àqueles que, por diversas razões, têm os animais como companheiros essenciais de sua vida diária, oferecendo a sensação de segurança e proteção. Permitir a presença de animais domésticos em repartições públicas no Estado do Ceará, portanto, não só promoverá um ambiente de trabalho mais saudável, mas também reforçará a integração social e a convivência harmoniosa entre seres humanos e animais.

Diante disso, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, com o intuito de fomentar a inclusão, o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida nas repartições públicas, promovendo a humanização dos espaços e a integração plena dos cidadãos e seus animais de estimação.

Projeto de lei · 16/23

Dispõe sobre a inclusão do ensino de direito constitucional na grade curricular da rede pública de ensino do Estado do Ceará e dá outras providências

O presente projeto tem por finalidade incluir noções básicas de Direito Constitucional na grade curricular da rede estadual de ensino do Ceará.

Notadamente, mostra-se fundamental que todos, desde as fases iniciais da vida estudantil, possam ter acesso a noções de direito constitucional, com o objetivo de promover a expansão da noção cívica, contribuindo para uma base educacional sólida e buscando a formação de pensamento crítico e argumentativo das crianças e adolescentes.

Como é de conhecimento, vivemos em um Estado Democrático de Direito, razão pela qual a compreensão da Constituição Federal é importante, sobretudo para combater a alienação quando se trata de assuntos como cidadania, política e direito. Indo mais além, a Constituição Federal é a fonte maior de nosso ordenamento jurídico, sabendo-se que dela advêm as diretrizes principais para os demais ramos do Direito.

Nesse sentido, conhecer a Carta Magna é um passo primordial para compreender o funcionamento do país, desde seus princípios pelos quais se rege e seus fundamentos, sobre os quais está construído.

Diante disso, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do presente projeto de lei.

Projeto de lei · 41/23

Projeto define medidas de acolhimento a vítimas de violência sexual em estabelecimentos do Ceará

A violência sexual é uma questão grave cujas estatísticas recentes devem ser motivo de atenção para as organizações do Poder Público. De acordo com estatísticas da ONU, 1 em cada 3 mulheres já sofreu algum tipo de violência física ou sexual em sua vida,quando se trata de violência sexual.

Em âmbito nacional, os números apontam que o Brasil amarga a 5ª posição entre países com maiores números de estupros, com uma taxa de 45,2 para 100 mil habitantes (Mapa da Violência, 2019).

Além disso, dados apontam que bares, restaurantes e casas noturnas são ambientes propícios para ocorrência de abusos e estupros, fator impulsionado pela falta de medidas de segurança. Diante desse cenário, é fundamental que sejam tomadas medidas eficazes para proteger quem frequenta esses ambientes.

A Constituição Federal garante, no artigo 5°, inciso XLII, a proteção à mulher contra qualquer forma de violência, incluindo a violência sexual, e, no artigo 226, inciso III, estabelece que compete ao poder público proteger a mulher “contra qualquer forma de violência ou discriminação, garantindo-lhe atendimento integral à saúde”.

A adoção do protocolo proposto, cujo objetivo é a proteção da vítima, certamente contribuirá para o aumento no número de denúncias e para devida responsabilização criminal dos abusadores.

“Agente Acolhedor”: Carmelo propõe programa para capacitar agentes de saúde no apoio a vítimas de violência doméstica no Ceará

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