Projeto no Ceará obriga call centers a oferecer atendimento por vídeo para pessoas surdas

Projeto de lei · 1164/23

número do projeto
1164/23

Data de entrada
2023-11-20

Expediente
2023-11-21

Inicialmente, é importante destacar que, conforme estabelece a Constituição Federal, compete aos Estados legislar sobre assuntos que envolvam a proteção e integração social das pessoas com deficiência, especialmente no que tange ao acesso a serviços públicos e privados. O artigo 24, inciso XIV, da CF/88, atribui aos Estados a competência para legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, como forma de garantir seus direitos e promovendo uma sociedade mais inclusiva.

O artigo 23 da Constituição Federal também reforça que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, além da proteção das pessoas com deficiência, o que inclui o acesso à comunicação e ao atendimento ao público de forma acessível e igualitária.

Este projeto de lei visa facilitar a vida dos cidadãos surdos e promover a proteção de seus direitos humanos ao garantir que empresas de centrais de atendimento telefônico, serviços de atendimento ao cliente (SAC) e serviços congêneres disponibilizem um método de atendimento por chamada de vídeo, permitindo a comunicação direta por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras). Isso representará um avanço na acessibilidade, proporcionando uma comunicação mais eficiente e inclusiva para a comunidade surda.

Estudos revelam que no Brasil, cerca de 9,7 milhões de pessoas têm algum grau de deficiência auditiva, o que representa aproximadamente 5,1% da população. Dessas, cerca de 344 mil são surdas. Embora algumas empresas já ofereçam alternativas de atendimento para esse público, como chats, e-mails e SMS, é necessário avançar ainda mais na oferta de alternativas que atendam de forma mais inclusiva e eficaz, como a videoconferência, que já tem sido utilizada por algumas empresas, como a Gol, em aeroportos de São Paulo e Rio de Janeiro. Nesses locais, o atendimento por videoconferência oferece aos clientes surdos a possibilidade de obter informações sobre voos diretamente em Libras, sem a necessidade de intermediários.

Este projeto visa ampliar essas práticas, criando um ambiente mais acessível e inclusivo para a população surda no Estado do Ceará. Ele promove não apenas a inclusão social, mas também o respeito aos direitos de uma parte significativa da população, que muitas vezes enfrenta barreiras na comunicação e no acesso aos serviços essenciais.

Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição, que representa um avanço significativo na luta pela igualdade de direitos e pela inclusão da pessoa com deficiência auditiva, refletindo o compromisso do Estado do Ceará com a cidadania plena e a dignidade humana.

Situaçãoo do projeto
Em Tramitação

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Projeto de lei · 696/24

Projeto obriga operadoras a informarem velocidade real da internet nas faturas no Ceará

O Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior transparência e proteção aos consumidores de serviços de internet no Estado do Ceará. Ele propõe que as empresas prestadoras de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, incluam informações detalhadas sobre a velocidade e o envio de dados nas faturas mensais enviadas aos consumidores. Essa medida é fundamental para que os usuários possam verificar se o serviço prestado corresponde ao que foi contratado, promovendo um ambiente de maior confiança e clareza.

Em um cenário onde a internet é um serviço essencial para atividades cotidianas, profissionais e educacionais, a transparência se torna ainda mais relevante. O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, que assegura a defesa do consumidor, e com o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico a informação clara sobre os serviços contratados.

Além de garantir os direitos dos consumidores, a proposta também incentiva a melhoria da qualidade dos serviços prestados, uma vez que as empresas estarão sujeitas a uma fiscalização mais efetiva por parte dos usuários. A medida também contribui para a inclusão digital, permitindo que todos os cidadãos tenham acesso justo a informações sobre o serviço que estão utilizando. Dessa forma, o Projeto de Lei visa promover um mercado mais transparente, eficiente e competitivo, beneficiando a população do Ceará.

Projeto de lei · 648/24

Inclusão do “Dia do Nutricionista” no calendário oficial do Estado do Ceará

Uma das profissões que vem ganhando cada vez mais relevância quando o assunto é saúde humana é, sem dúvidas, a Nutrição.

Através dela é possível melhorar a saúde física e mental, o bem-estar, prevenir e tratar doenças, principalmente doenças crônicas não transmissíveis e, até mesmo devolver ou melhorar a autoestima de pacientes.

O papel do nutricionista se reflete em áreas essenciais para a saúde e o bem-estar da população, tendo em vista que esses profissionais são fundamentais na promoção de hábitos alimentares saudáveis, ajudando a prevenir doenças crônicas como obesidade, diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, entre outras, onde a cada ano o número de casos vem crescendo no Brasil e no Ceará.

Nutricionistas são treinados e capacitados para avaliar as necessidades nutricionais individuais, considerando fatores como idade, sexo, condição de saúde e estilo de vida. Isso permite a elaboração de planos alimentares personalizados que promovem o bem-estar. Eles também podem contribuir para a promoção de práticas alimentares sustentáveis, ajudando a sociedade a fazer escolhas que respeitem omeio ambiente e promovam a saúde do planeta.

Em suma, o nutricionista é uma peça-chave na promoção da saúde, prevenção de doenças e na melhoria da qualidade de vida da sociedade.

Projeto de lei · 1139/23

Dispõe sobre a inclusão, na Carteira de Identidade, de informações sobre condições específicas de saúde e tipo de deficiência

O artigo 2º da Lei nº 9.049/1995 prevê que podem constar no documento, a pedido do titular, informações sobre “tipo sanguíneo, disposição de doar órgãos e condições particulares de saúde”.

Tal disposição é reforçada pelo § 2º do artigo 14 do Decreto Presidencial nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022.

A respeito da competência para legislar acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade de lei estadual de iniciativa parlamentar que preveja a inclusão de informações especialmente autorizadas a constarem na cédula de identidade, a pedido do titular (STF, Plenário, ADI 4007/SP e ADI 4343/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 13/08/2014).

A título de exemplo, podem ser mencionadas iniciativas nos estados de São Paulo, com a Lei Estadual nº 12.282/2006, e do Rio de Janeiro, com a Lei Estadual nº 7.821/2017.

Nesse sentido, a inclusão de condições particulares de saúde — tais como a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), pela definição da Lei nº 13.146/2015 —, o tipo de deficiência e demais condições de saúde que tenham implicações na proteção de sua vida e na consecução de direitos, são medidas facultadas ao legislador estadual.

A inclusão dessas especificações na carteira de identidade, como visada por esta proposição, tem por efeito assegurar a proteção à saúde e aos direitos das pessoas com deficiência, com máxima prioridade, permitindo a rápida identificação de questões de saúde que possam vir a ser essenciais para o exercício de seus direitos.

Acreditando na relevância deste Projeto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.

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