Proíbe a utilização de linguagem de gênero neutro pelo Poder Público do Estado do Ceará

Projeto de lei · 18/2023

número do projeto
18/2023

Data de entrada
2023-02-03

Expediente
2023-02-07

A linguagem neutra é uma abordagem que busca abolir a utilização de gênero na língua portuguesa, substituindo as letras “a” e “o” por formas genéricas que tornem a palavra “neutra”. Embora a utilização desse método em pequena escala seja irrelevante e mero resultado da liberdade de expressão, a adoção desse método pelo Poder Público é inadequada, senão vejamos:

A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe:

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

Em caráter suplementar, o decreto 6583/2008 também estabelece:

Art. 1º O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, entre os Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República de Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, de 16 de dezembro de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

A legislação vigente não apenas define a língua portuguesa como idioma oficial da República Federativa do Brasil, mas também exige, via decreto, a execução e o cumprimento integral e absoluto do Acordo Ortográfico que a autentica.

Diante desse cenário, é cristalina a certeza de que todas as esferas do Poder Público devem prezar pela aplicação correta da forma padrão da língua portuguesa, sendo a adoção de linguagens alternativas, dotadas de vícios e deformidades ainda não formalizadas no acordo ortográfico uma verdadeira mácula ao patrimônio linguístico da nação.

A linguagem neutra não deve ser adotada por entes públicos, visto que descaracteriza a língua portuguesa, uma vez que o gênero é uma característica fundamental da nossa língua e faz parte da sua estrutura e riqueza.

Além dos parâmetros legais que exigem a escrita formal, a utilização da abordagem linguística alternativa referida nesta lei também é capaz de prejudicar o cotidiano de disléxicos, uma vez que a eliminação de gênero torna a leitura mais complexa e desafiadora.

Em síntese, a adoção da linguagem de gênero neutro deve ser vedada no âmbito do Poder Público pelas razões acima apresentadas, motivo pelo qual solicito aos Nobres Pares a colaboração para aprovação dessa matéria.

Situaçãoo do projeto
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Projeto de lei · 1173/23

Projeto institui Plano Estadual de Juventude no Ceará e define novas políticas públicas

O Plano Estadual de Juventude busca concretizar uma política pública de juventude para o Estado do Ceará, abrangendo um período de dez anos, com conteúdo orientado pela visão de futuro, as premissas e os focos prioritários de interiorização do desenvolvimento e do atendimento dos grupos mais vulneráveis da sociedade.

Objetivou-se garantir a definição de áreas prioritárias, que foram distribuídas em dez eixos estratégicos, nos quais se apresentam as linhas programáticas para o desenvolvimento das ações.

A iniciativa, que certamente vem ao encontro dos anseios da sociedade cearense, ao fomentar uma política pública de juventude integral e transversal, contribuirá com a melhoria da situação de vida dos jovens e com a construção da cidadania ativa no Estado do Ceará.

Por todo o exposto, rogamos o apoio dos nobres pares para apreciação e aprovação da proposição.

Projeto de lei · 389/24

Instituição da Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado do Ceará

O combate à intolerância religiosa no Ceará é um desafio que requer ações e um compromisso firme com a promoção da diversidade e do respeito mútuo. Nosso Estado é rico em cultura e tradições, sendo essencial que todas as formas de crença sejam respeitadas e protegidas.

A intolerância religiosa é um problema grave que pode resultar em violência, discriminação e
marginalização de comunidades inteiras. No Ceará, como em qualquer lugar, é importante reconhecer que a liberdade de religião é um direito fundamental de todos os cidadãos, e que essa diversidade de crenças enriquece a sociedade.

Para combater a intolerância religiosa, é necessário um esforço conjunto entre o governo, instituições religiosas, organizações da sociedade civil e a população em geral. A presente proposta legislativa busca promover o respeito e a compreensão entre as diferentes religiões, destacando as semelhanças e os valores compartilhados, em vez de enfatizar as diferenças. Ainda, propõe diretrizes, princípios e procedimentos sancionatórios para os casos de intolerância religiosa.

A urgente necessidade de analisar e aprovar esse Projeto de Lei ultrapassa a retórica e os princípios
básicos do Estado Democrático de Direito. A bem da verdade, a intolerância religiosa é um problema que deve ser combatido e constantemente há notícias de templos e líderes religiosos que sofrem por terem sua liberdade de crença desrespeitados.

A exemplo disso, em fevereiro de 2022 um templo da Igreja Assembleia de Deus em Tauá foi invadida e foi danificado púlpito, som, jarros, vidraçarias e outros bens que geraram um prejuízo de mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De outro lado, uma praticante do candomblé foi hostilizada em um ônibus na capital em julho do ano passado.

Diante desse cenário, solicita-se a colaboração de todos os membros da Assembleia Legislativa do Ceará para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Projeto de lei · 31/23

Institui a Política de Capacitação de Profissionais da Educação para Apoio e Acolhimento de Alunos com TEA na Rede Pública de Ensino no Estado do Ceará

A necessidade de capacitação dos docentes para lidar com alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é imperativa para garantir a viabilidade de uma educação inclusiva e eficaz para todos os estudantes da Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará.

O TEA é uma condição que afeta significativamente o desenvolvimento social, emocional e comportamental da pessoa, o que torna imprescindível que os professores possuam a devida competência para compreender e atender as demandas dos discentes que apresentam essa condição.

Em síntese, a capacitação dos docentes para lidar com alunos com TEA é fundamental para a implementação de uma educação inclusiva, para a melhoria do desempenho escolar dos estudantes com TEA e para garantir a equidade de oportunidades para todos.

De acordo com artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990)

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Em mesmo sentido, o artigo 208 do ECA estabelece:

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

II — de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

Diante da obrigação estabelecida na Lei Federal 8.069/1990, da necessidade de inclusão de alunos com TEA e da relevância do tema, é importante que medidas legislativas no âmbito estadual sejam adotadas para garantir a capacitação dos professores nessa área. Diante disso, solicito aos Nobres Pares a colaboração para aprovação deste projeto.

 

Proíbe a utilização de linguagem de gênero neutro pelo Poder Público do Estado do Ceará

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