Institui quarentena para indicações ou nomeações ao TCE

Projeto de lei · 869/24

número do projeto
869/24

Data de entrada
2024-12-12

Expediente
2024-12-11

De forma objetiva, o presente projeto tem o objetivo garantir a independência, a imparcialidade dos Tribunais de Contas no exercício de sua função fiscalizatória, além de evitar conflitos de interesse 2 de 3decorrentes da nomeação de agentes com vínculo recente com o Poder Executivo. Por fim, fortalecer a transparência e a credibilidade das instituições públicas. Diante da importância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto.

Situaçãoo do projeto
Em Tramitação

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Projeto de lei · 48/2023

Insenção na taxa de expedição do CRV/CRLV na forma que indica

A lei 15.838/2015, que trata das taxas relativas à fiscalização e prestação de serviço público no âmbito do Estado do Ceará, precisa ser revisada para se adequar às novas realidades tecnológicas e assegurar a justiça tributária. Em virtude da Resolução 809/2020 do CONTRAN, que passou a permitir a emissão digital do Certificado de Registro Veicular (CRV) e do Certificado de Licenciamento de Veículos (CRLV), a cobrança da taxa de expedição destes documentos tornou-se inviável, uma vez que não há mais despesas com material e impressão.

Nesse sentido, a atualização legislativa para viabilizar a isenção da taxa de expedição para os cidadãos cearenses é uma medida justa e correta, visto que o valor cobrado não está relacionado aos reais custos do processo de expedição. Ademais, a população já é onerada excessivamente por outros impostos e taxas, o que torna a cobrança da taxa em questão injusta e inadequada.

A Constituição Federal prevê no artigo 24, inciso I, que é competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre matéria tributária, o que legitima os deputados estaduais a apresentarem projetos de lei sobre a matéria.

Além disso, é certo que a arrecadação de tributos deve ser feita com justiça e equidade, o que reforça a necessidade da revisão da lei 15.838/2021 para incluir a isenção da taxa de expedição do CRV/CRLV.

Pelas razões expostas, propõe-se a inclusão do artigo 24-A na lei 15.838/2021, estabelecendo a isenção da taxa de expedição do CRV/CRLV para a emissão digital do documento, a fim de promover a justiça tributária e aliviar a carga financeira dos contribuintes. A presente proposta está em conformidade com as normas constitucionais e com a necessidade de atualização das leis para acompanhar as evoluções tecnológicas e assegurar a equidade na cobrança de tributos.

Portanto, submeto a presente iniciativa à apreciação dessa Augusta Casa, esperando obter a deferência dos nobres Deputados, no sentido de aprovar o presente Projeto.

Projeto de lei · 1165/23

Declara José de Alencar patrono da educação do Ceará

O notável educador, dramaturgo, romancista, jornalista, crítico e também político José de Alencar foi um dos maiores representantes da corrente literária indianista e o principal romancista brasileiro da fase romântica. Destacou-se por sua vasta produção literária, que inclui romances indianistas, urbanos e regionalistas, crônicas, críticas literárias e peças teatrais, sempre com o propósito de contribuir para a construção de uma cultura genuinamente brasileira.

Nascido no sítio Alagadiço Novo, em Messejana, Ceará, no dia 1º de maio de 1829, José Martiniano de Alencar foi aclamado por Machado de Assis como “o chefe da literatura nacional”, sendo escolhido por ele como patrono da cadeira 23 da Academia Brasileira de Letras, ou seja, seu primeiro ocupante – ainda que in memoriam, uma vez que já havia falecido.

Mudou-se para São Paulo em 1844, onde cursou Direito, permanecendo na capital paulista até 1850. Após sua formação, regressou ao Rio de Janeiro, em 1854, onde ingressou no jornal Correio Mercantil, colaborando também com o Jornal do Comércio e o Diário do Rio de Janeiro, no qual foi nomeado redator-chefe em 1855. Nesse mesmo período, publicou seu primeiro romance, “O Guarani”, inicialmente em forma de folhetim, que logo alcançou grande sucesso e foi editado em livro.

Em 1860, após o falecimento de seu pai, candidatou-se a deputado pelo Ceará, sendo reeleito por quatro legislaturas. Ao retornar ao seu Estado natal, encantou-se com a lenda de Iracema, transformando-a em um romance de fundação escrito em prosa poética. Desde sua publicação, a obra tem sido amplamente comentada, traduzida para mais de sete idiomas, contribuindo de forma significativa para a difusão da cultura cearense.

Hoje, o Teatro José de Alencar, inaugurado em 1910, carrega seu nome como símbolo da cultura local. A estátua em sua homenagem, instalada em 1929 na praça homônima, reforça a relevância de sua memória para o povo cearense.

O projeto de construção de uma identidade cultural brasileira foi uma das principais bandeiras do romantismo, e José de Alencar foi seu maior entusiasta. Em suas obras, utilizou uma linguagem próxima ao português falado no Brasil e abordou temas intrinsecamente ligados à nossa realidade.

Em seu legado literário destacam-se os romances indianistas como “Iracema” (1865), “O Guarani” (1857) e “Ubirajara” (1874); os romances rurais e interioranos como “O Gaúcho” (1870), “Til” (1871), “O Tronco do Ipê” (1871) e “O Sertanejo” (1875); os romances históricos como “As Minas de Prata” (1865 e 1866) e “Guerra dos Mascates” (1871 e 1873); e os romances urbanos como “Lucíola” (1862), “Diva” (1864) e “Senhora” (1875).

Dessa forma, é notória a imensa contribuição de José de Alencar para a cultura brasileira e para a valorização da identidade cearense. Por isso, propõe-se sua declaração como Patrono da Educação do Estado do Ceará, como justa e merecida homenagem à sua trajetória e legado. Contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta importante proposição.

Projeto de lei · 1166/23

Permissão de entrada e permanência de animais domésticos de estimação em todas as repartições públicas no âmbito do Ceará

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a forma federativa de Estado, distribuiu competências legislativas concorrentes entre União e Estados para legislar sobre fauna (art. 24, VI) e competências administrativas comuns entre União, Estados e Municípios para preservar a fauna (art. 23, VII). Isso significa que a legislação sobre Direito Animal é compartilhada, com a União criando normas gerais e os Estados criando normas específicas. Enquanto a União não legislar sobre o tema, os Estados possuem competência legislativa plena para adotar medidas protetivas aos animais, conforme o § 3º do art. 24 da Constituição.

Dentro dessa competência, os Estados podem estabelecer direitos e regulamentações específicas para garantir a máxima proteção aos animais. A crescente evolução no campo da legislação sobre o Direito Animal reflete uma mudança de paradigma importante, onde os animais são reconhecidos como seres sencientes, que sentem dor e emoção, e não meros objetos utilitários. A proposta em questão visa regulamentar a permissão de entrada e permanência de animais domésticos de estimação nas repartições públicas, alinhando-se a um movimento global de inclusão dos animais na vida cotidiana.

Atualmente, muitos estabelecimentos privados, como shoppings, e até empresas renomadas, como a Google, já permitem que seus funcionários levem seus animais de estimação ao trabalho. Além disso, em alguns países, como a Holanda, os animais domésticos possuem espaço reservado no transporte público. No Brasil, algumas instituições públicas, como o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, já adotaram a presença de animais, como cães-guia, para auxiliar na locomoção dos funcionários com deficiência visual.

Estudos científicos também demonstram os benefícios da presença de animais em ambientes de trabalho. Uma pesquisa realizada pela Universidade de Virgínia, nos Estados Unidos, mostrou que a presença de animais nos locais de trabalho não só aumentou a produtividade dos donos dos animais, como também melhorou a comunicação e a cooperação entre os demais funcionários. Além disso, a presença dos animais proporcionou um ambiente mais descontraído e menos estressante, evidenciando que a convivência com animais contribui para a melhoria do bem-estar no ambiente profissional.

Além dos benefícios para a saúde emocional e mental dos servidores, essa medida também atende àqueles que, por diversas razões, têm os animais como companheiros essenciais de sua vida diária, oferecendo a sensação de segurança e proteção. Permitir a presença de animais domésticos em repartições públicas no Estado do Ceará, portanto, não só promoverá um ambiente de trabalho mais saudável, mas também reforçará a integração social e a convivência harmoniosa entre seres humanos e animais.

Diante disso, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, com o intuito de fomentar a inclusão, o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida nas repartições públicas, promovendo a humanização dos espaços e a integração plena dos cidadãos e seus animais de estimação.

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