A lei 15.838/2015, que trata das taxas relativas à fiscalização e prestação de serviço público no âmbito do Estado do Ceará, precisa ser revisada para se adequar às novas realidades tecnológicas e assegurar a justiça tributária. Em virtude da Resolução 809/2020 do CONTRAN, que passou a permitir a emissão digital do Certificado de Registro Veicular (CRV) e do Certificado de Licenciamento de Veículos (CRLV), a cobrança da taxa de expedição destes documentos tornou-se inviável, uma vez que não há mais despesas com material e impressão.
Nesse sentido, a atualização legislativa para viabilizar a isenção da taxa de expedição para os cidadãos cearenses é uma medida justa e correta, visto que o valor cobrado não está relacionado aos reais custos do processo de expedição. Ademais, a população já é onerada excessivamente por outros impostos e taxas, o que torna a cobrança da taxa em questão injusta e inadequada.
A Constituição Federal prevê no artigo 24, inciso I, que é competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre matéria tributária, o que legitima os deputados estaduais a apresentarem projetos de lei sobre a matéria.
Além disso, é certo que a arrecadação de tributos deve ser feita com justiça e equidade, o que reforça a necessidade da revisão da lei 15.838/2021 para incluir a isenção da taxa de expedição do CRV/CRLV.
Pelas razões expostas, propõe-se a inclusão do artigo 24-A na lei 15.838/2021, estabelecendo a isenção da taxa de expedição do CRV/CRLV para a emissão digital do documento, a fim de promover a justiça tributária e aliviar a carga financeira dos contribuintes. A presente proposta está em conformidade com as normas constitucionais e com a necessidade de atualização das leis para acompanhar as evoluções tecnológicas e assegurar a equidade na cobrança de tributos.
Portanto, submeto a presente iniciativa à apreciação dessa Augusta Casa, esperando obter a deferência dos nobres Deputados, no sentido de aprovar o presente Projeto.