Obrigatoriedade de envio prévio da identificação do técnico por Empresas de Serviços Públicos Essenciais no Ceará

Projeto de lei · 629/24

número do projeto
629/24

Data de entrada
2024-08-21

Expediente
2024-08-27

O presente Projeto de Lei tem por objetivo propiciar mais segurança e transparência na informação enviada aos usuários dos serviços prestados por meio de atendimento de técnicos designados às residências, no âmbito do Estado Ceará.

Ocorre que, aqui no Estado, muitas Empresas Prestadoras de Serviços Públicos Essenciais se utilizam de serviços terceirizados para a realização do atendimento residencial aos usuários. Além disso, os usuários nem sempre têm a informação prévia a respeito dos dados de identificação do técnico responsável que irá atendê-los, não sendo raro a substituição do profissional no meio do caminho, situação que contribui sobremaneira para a desinformação e possibilidade de riscos na prestação do serviço.

Toda essa situação gera insegurança e incertezas aos usuários, em especial, dos serviços de fornecimento de Água, Luz, Gás canalizado, Telefonia, Internet e de TV a cabo que, usualmente, necessitam adentrar com os seus técnicos nas residências para o trabalho de instalação ou eventuais manutenções ou reparos.

Oportuno lembrar relatos dos noticiários de casos envolvendo criminosos, que se passaram por técnicos de empresas prestadoras de serviços, na maioria das vezes dessa natureza, para obter proveito no acesso de residências.

Nesse sentido inegável a necessidade da informação clara e fidedigna no momento do atendimento da prestação de serviço, já que é fundamental para a garantia da segurança dos usuários e da efetividade da relação de consumo, de maneira clara e transparente.

Situaçãoo do projeto
Em Tramitação

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Projeto de lei · 633/24

Licenciamento simplificado para Atividades Econômicas de Baixo Risco no Estado do Ceará

O estímulo ao empreendedorismo e geração de riquezas passa, invariavelmente, pela simplificação dos procedimentos necessários à abertura e funcionamento das pessoas jurídicas.

Com a intenção de facilitar a atividade empresária de baixo risco, assim entendidas aquelas constantes e na forma estabelecida pela Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), o Projeto busca tornar mais simples a obtenção e até mesma a isenção de licença do Poder Público para o exercício dessas atividades de baixo risco.

Projeto de lei · 31/23

Institui a Política de Capacitação de Profissionais da Educação para Apoio e Acolhimento de Alunos com TEA na Rede Pública de Ensino no Estado do Ceará

A necessidade de capacitação dos docentes para lidar com alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é imperativa para garantir a viabilidade de uma educação inclusiva e eficaz para todos os estudantes da Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará.

O TEA é uma condição que afeta significativamente o desenvolvimento social, emocional e comportamental da pessoa, o que torna imprescindível que os professores possuam a devida competência para compreender e atender as demandas dos discentes que apresentam essa condição.

Em síntese, a capacitação dos docentes para lidar com alunos com TEA é fundamental para a implementação de uma educação inclusiva, para a melhoria do desempenho escolar dos estudantes com TEA e para garantir a equidade de oportunidades para todos.

De acordo com artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990)

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Em mesmo sentido, o artigo 208 do ECA estabelece:

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

II — de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

Diante da obrigação estabelecida na Lei Federal 8.069/1990, da necessidade de inclusão de alunos com TEA e da relevância do tema, é importante que medidas legislativas no âmbito estadual sejam adotadas para garantir a capacitação dos professores nessa área. Diante disso, solicito aos Nobres Pares a colaboração para aprovação deste projeto.

 

Projeto de lei · 1171/23

Projeto no Ceará visa criminalizar vilipêndio de dogmas cristãos em forma de sátira

É inadmissível nos dias atuais a promoção da intolerância religiosa. Devemos distinguir a liberdade de expressão e manifestação artística da ofensa a uma crença. Nenhum direito é absoluto; eles podem ser relativizados, primeiro porque podem entrar em conflito entre si e, segundo, nenhum direito pode ser utilizado para a prática de ilícitos.

O patrimônio físico do Mosteiro de São Bento, na Grande Messejana, em Fortaleza, foi alvo de hostilidades e depredação por criminosos na madrugada desta sexta-feira, 20 de outubro de 2023. Ao amanhecer, os moradores se depararam com pichações de intolerância religiosa e relataram a presença de partes do corpo de um gato no local. Frases como “Morte aos cristãos” e “Satan vive”, além de símbolos nazistas, agora dominam a entrada do Mosteiro.

Essa ação foi ofensiva e desrespeitosa em relação à religião cristã. Não podemos considerar arte um evento completamente envolto em intolerância religiosa. Apoiar e permitir tais eventos nos dias de hoje é inaceitável. Essas manifestações promovem o desrespeito, algo que não podemos tolerar.

Além disso, na esfera criminal, o Decreto Lei 2.848, em seu art. 208, prevê sanção penal para quem pratica atos dessa natureza. Agora, busca-se resguardar o Estado do Ceará para que não seja utilizado dinheiro público no incentivo a tais ações.

Obrigatoriedade de envio prévio da identificação do técnico por Empresas de Serviços Públicos Essenciais no Ceará

Sumário