Insenção na taxa de expedição do CRV/CRLV na forma que indica

Projeto de lei · 48/2023

número do projeto
48/2023

Data de entrada
2023-02-07

Expediente
2023-02-08

A lei 15.838/2015, que trata das taxas relativas à fiscalização e prestação de serviço público no âmbito do Estado do Ceará, precisa ser revisada para se adequar às novas realidades tecnológicas e assegurar a justiça tributária. Em virtude da Resolução 809/2020 do CONTRAN, que passou a permitir a emissão digital do Certificado de Registro Veicular (CRV) e do Certificado de Licenciamento de Veículos (CRLV), a cobrança da taxa de expedição destes documentos tornou-se inviável, uma vez que não há mais despesas com material e impressão.

Nesse sentido, a atualização legislativa para viabilizar a isenção da taxa de expedição para os cidadãos cearenses é uma medida justa e correta, visto que o valor cobrado não está relacionado aos reais custos do processo de expedição. Ademais, a população já é onerada excessivamente por outros impostos e taxas, o que torna a cobrança da taxa em questão injusta e inadequada.

A Constituição Federal prevê no artigo 24, inciso I, que é competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre matéria tributária, o que legitima os deputados estaduais a apresentarem projetos de lei sobre a matéria.

Além disso, é certo que a arrecadação de tributos deve ser feita com justiça e equidade, o que reforça a necessidade da revisão da lei 15.838/2021 para incluir a isenção da taxa de expedição do CRV/CRLV.

Pelas razões expostas, propõe-se a inclusão do artigo 24-A na lei 15.838/2021, estabelecendo a isenção da taxa de expedição do CRV/CRLV para a emissão digital do documento, a fim de promover a justiça tributária e aliviar a carga financeira dos contribuintes. A presente proposta está em conformidade com as normas constitucionais e com a necessidade de atualização das leis para acompanhar as evoluções tecnológicas e assegurar a equidade na cobrança de tributos.

Portanto, submeto a presente iniciativa à apreciação dessa Augusta Casa, esperando obter a deferência dos nobres Deputados, no sentido de aprovar o presente Projeto.

Situaçãoo do projeto
Aprovado

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Projeto de lei · 651/24

Abono de faltas e compensação de conteúdos para estudantes da Rede Pública em competições Desportivas e Paradesportivas Oficiais

Este Projeto visa regulamentar o abono de faltas dos estudantes da rede pública estadual de ensino, incluindo aqueles do ensino superior, que em virtude de preparações e competições que venham a representar o Município, o Estado ou a Nação.

O projeto prevê ainda a compensação do conteúdo perdido em virtude da convocação, assim como a possibilidade de segunda chamada de provas, de modo a não haver prejuízo ao conteúdo que é ministrado, assim como tornando mais isonômico o processo de aprendizado face aos demais estudantes, já que não haverá dispensa de conteúdo nem de avaliações.

Projeto de lei · 12/25

Garantia de provas adaptadas e tempo adicional para Autistas e pessoas com TDAH em processos seletivos no Ceará

A presente proposta visa garantir que os estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) tenham condições iguais e justas de participar de processos seletivos e avaliações educacionais.

O objetivo é assegurar a esses alunos, que frequentemente enfrentam dificuldades específicas de concentração, leitura e interpretação, que possam ter suas capacidades cognitivas avaliadas de maneira equitativa e sem prejuízos decorrentes das características do transtorno.

Pesquisas científicas comprovam que as necessidades educacionais de estudantes com TEA e TDAH são distintas e que adaptações no processo de avaliação são fundamentais para garantir um ensino inclusivo e eficaz. O tempo excessivo de duração das provas, a necessidade de evitar estímulos prejudiciais e a adaptação das questões, são apenas algumas das medidas que demonstram uma abordagem justa e
adequada.

Dessa forma, este Projeto de Lei busca promover um sistema educacional mais inclusivo e acessível, garantindo que as necessidades de todos os estudantes sejam atendidas, independentemente das condições com as quais eles convivem. Além disso, promove um ambiente de aprendizado mais justo e respeitoso, contribuindo para a plena cidadania e a igualdade de oportunidades.

Acreditando na relevância da Proposição, submeto-a à aprovação dessa Augusta Casa Legislativa, enquanto espero contar com o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.

Projeto de lei · 1154/23

Projeto garante gratuidade da identidade diferenciada para pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade no Ceará

A Constituição de 1988, em seu art. 1º, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Desse modo, a promoção desse princípio normativo passa pela implementação de medidas públicas que garantam a inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência. Assim, esta medida surge como uma demanda das próprias pessoas com deficiência, sendo um meio de fornecer informações relevantes a profissionais de saúde, socorristas e outros prestadores de serviços, como, por exemplo, em abordagens policiais, permitindo um atendimento mais adequado e personalizado às necessidades específicas de cada indivíduo com deficiência, sempre respeitando sua autonomia.

Além disso, a identificação diferenciada pode também servir como um instrumento de conscientização e respeito, promovendo a sensibilização da sociedade quanto às questões relacionadas à deficiência e incentivando a igualdade de oportunidades.

Cabe ressaltar que a garantia da isenção de taxas para pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência financeira é um mecanismo efetivo para assegurar o pleno acesso aos direitos e garantias, sendo, sem dúvida, um instrumento fundamental para a construção da cidadania.

Atento a isso, o presente projeto de lei visa concretizar esses princípios de maneira prática, próxima da realidade dos cidadãos do Ceará que se encontram em condição de pessoa com deficiência.

Portanto, o projeto propõe um binômio de justiça, assegurando a gratuidade para a pessoa com deficiência em condição de hipossuficiência. As taxas, com sua natureza contraprestacional, têm um custo efetivo que não pode ser imposto a quem já se encontra em uma situação de vulnerabilidade financeira.

Insenção na taxa de expedição do CRV/CRLV na forma que indica

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