Carmelo propõe que divulgação de voos oficiais se torne obrigatória por lei no Ceará

Projeto de lei · 1170/23

número do projeto
1170/23

Data de entrada
2023-11-20

Expediente
2023-11-21

Em notícias veiculadas em julho deste ano, foi divulgado que o Governo do Estado do Ceará já dispendeu, por meio da Casa Civil, um total de R$ 9.902.185,00 com o pagamento de aluguel de dois aviões a serviço do gabinete do governador Elmano de Freitas (PT). A matéria publicada (disponível em: https://ootimista.com.br/politica/casa-civil-do-governo-do-ceara-ja-gastou-este-ano-quase-r-10-milhoes-com-aluguel-de-j) ainda observa que Elmano de Freitas (PT) chegou a um evento na cidade de Eusébio, vizinha a Fortaleza, de helicóptero, avaliado em US$ 15 milhões, e cuja hora de voo custa R$ 15 mil, o que configura uma clara afronta aos preceitos republicanos.

Além dos supostos gastos excessivos, não se observa a existência de uma transparência adequada, conforme preceitua a Constituição Federal, especialmente o artigo 37, o que torna inegável o interesse público nesta proposição. A população tem o direito de saber como estão sendo geridos tais recursos e, principalmente, se estão sendo seguidos os princípios da economicidade e da eficiência.

É de extrema importância a observância do princípio da publicidade na administração pública, o qual deve ser considerado um dos pilares da democracia, como bem destacou o Excelentíssimo Ministro Ayres Britto:

“Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa Brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apoia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88).”
(ADPF 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 7/11/08)

Constata-se que as disposições do Projeto de Lei ora proposto estão em consonância com a Constituição Federal, especialmente com o art. 37, caput e § 3º, inciso II, combinado com o art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”, conforme segue:

Art. 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte:
[…]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II — o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

Além disso, vejamos o que dispõe o art. 5º:

Art. 5º […]
XIII — Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A proposição também se alinha com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI), a qual estabelece que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Público, salvo as classificadas como sigilosas, são públicas e, portanto, acessíveis aos cidadãos.

Dessa forma, dada a sua relevância, a aplicação do princípio da publicidade deve ser uma busca constante do administrador público, prevalecendo sobre outros interesses.

Consideramos ser de extrema necessidade a aprovação do presente Projeto de Lei, razão pela qual contamos com a análise e aprovação dos Nobres Pares.

Situaçãoo do projeto
Em Tramitação

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Projeto de lei · 648/24

Inclusão do “Dia do Nutricionista” no calendário oficial do Estado do Ceará

Uma das profissões que vem ganhando cada vez mais relevância quando o assunto é saúde humana é, sem dúvidas, a Nutrição.

Através dela é possível melhorar a saúde física e mental, o bem-estar, prevenir e tratar doenças, principalmente doenças crônicas não transmissíveis e, até mesmo devolver ou melhorar a autoestima de pacientes.

O papel do nutricionista se reflete em áreas essenciais para a saúde e o bem-estar da população, tendo em vista que esses profissionais são fundamentais na promoção de hábitos alimentares saudáveis, ajudando a prevenir doenças crônicas como obesidade, diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, entre outras, onde a cada ano o número de casos vem crescendo no Brasil e no Ceará.

Nutricionistas são treinados e capacitados para avaliar as necessidades nutricionais individuais, considerando fatores como idade, sexo, condição de saúde e estilo de vida. Isso permite a elaboração de planos alimentares personalizados que promovem o bem-estar. Eles também podem contribuir para a promoção de práticas alimentares sustentáveis, ajudando a sociedade a fazer escolhas que respeitem omeio ambiente e promovam a saúde do planeta.

Em suma, o nutricionista é uma peça-chave na promoção da saúde, prevenção de doenças e na melhoria da qualidade de vida da sociedade.

Projeto de lei · 1080/23

Proposta no Ceará obriga criação de espaços de acolhimento para gestantes que enfrentam aborto ou morte perinatal

A maternidade é, em regra, um dos momentos mais aguardados na vida da mulher, que nutre, desde a notícia da concepção, uma expectativa e um amor acima do ordinário.

A quebra dessa expectativa, de altíssima significância para a gestante, gera consequências físicas e mentais que merecem atenção especial do Poder Público, a exemplo da medida proposta neste Projeto, que visa destinar local individualizado para a gestante cuja gestação tenha, infelizmente, terminado em abortamento ou morte perinatal.

Com esse local especializado, busca-se conferir o adequado e necessário tratamento à gestante, em ambiente dissociado daquele em que estão as gestantes com nascituros — reconhecendo, portanto, que a mulher que perdeu seu filho deve ter seu luto respeitado e acolhido.

Certo da relevância dessa matéria, esperamos contar com o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.

Projeto de lei · 16/23

Dispõe sobre a inclusão do ensino de direito constitucional na grade curricular da rede pública de ensino do Estado do Ceará e dá outras providências

O presente projeto tem por finalidade incluir noções básicas de Direito Constitucional na grade curricular da rede estadual de ensino do Ceará.

Notadamente, mostra-se fundamental que todos, desde as fases iniciais da vida estudantil, possam ter acesso a noções de direito constitucional, com o objetivo de promover a expansão da noção cívica, contribuindo para uma base educacional sólida e buscando a formação de pensamento crítico e argumentativo das crianças e adolescentes.

Como é de conhecimento, vivemos em um Estado Democrático de Direito, razão pela qual a compreensão da Constituição Federal é importante, sobretudo para combater a alienação quando se trata de assuntos como cidadania, política e direito. Indo mais além, a Constituição Federal é a fonte maior de nosso ordenamento jurídico, sabendo-se que dela advêm as diretrizes principais para os demais ramos do Direito.

Nesse sentido, conhecer a Carta Magna é um passo primordial para compreender o funcionamento do país, desde seus princípios pelos quais se rege e seus fundamentos, sobre os quais está construído.

Diante disso, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do presente projeto de lei.

Carmelo propõe que divulgação de voos oficiais se torne obrigatória por lei no Ceará

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