Carmelo propõe que divulgação de voos oficiais se torne obrigatória por lei no Ceará

Projeto de lei · 1170/23

número do projeto
1170/23

Data de entrada
2023-11-20

Expediente
2023-11-21

Em notícias veiculadas em julho deste ano, foi divulgado que o Governo do Estado do Ceará já dispendeu, por meio da Casa Civil, um total de R$ 9.902.185,00 com o pagamento de aluguel de dois aviões a serviço do gabinete do governador Elmano de Freitas (PT). A matéria publicada (disponível em: https://ootimista.com.br/politica/casa-civil-do-governo-do-ceara-ja-gastou-este-ano-quase-r-10-milhoes-com-aluguel-de-j) ainda observa que Elmano de Freitas (PT) chegou a um evento na cidade de Eusébio, vizinha a Fortaleza, de helicóptero, avaliado em US$ 15 milhões, e cuja hora de voo custa R$ 15 mil, o que configura uma clara afronta aos preceitos republicanos.

Além dos supostos gastos excessivos, não se observa a existência de uma transparência adequada, conforme preceitua a Constituição Federal, especialmente o artigo 37, o que torna inegável o interesse público nesta proposição. A população tem o direito de saber como estão sendo geridos tais recursos e, principalmente, se estão sendo seguidos os princípios da economicidade e da eficiência.

É de extrema importância a observância do princípio da publicidade na administração pública, o qual deve ser considerado um dos pilares da democracia, como bem destacou o Excelentíssimo Ministro Ayres Britto:

“Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa Brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apoia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88).”
(ADPF 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 7/11/08)

Constata-se que as disposições do Projeto de Lei ora proposto estão em consonância com a Constituição Federal, especialmente com o art. 37, caput e § 3º, inciso II, combinado com o art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”, conforme segue:

Art. 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte:
[…]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II — o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

Além disso, vejamos o que dispõe o art. 5º:

Art. 5º […]
XIII — Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A proposição também se alinha com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI), a qual estabelece que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Público, salvo as classificadas como sigilosas, são públicas e, portanto, acessíveis aos cidadãos.

Dessa forma, dada a sua relevância, a aplicação do princípio da publicidade deve ser uma busca constante do administrador público, prevalecendo sobre outros interesses.

Consideramos ser de extrema necessidade a aprovação do presente Projeto de Lei, razão pela qual contamos com a análise e aprovação dos Nobres Pares.

Situaçãoo do projeto
Em Tramitação

acompanhe outros
projetos relacionados

Projeto de lei · 30/23

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em obras públicas paralisadas no âmbito do Estado do Ceará

O presente projeto tem por finalidade garantir mais uma etapa de transparência sobre a execução das obras públicas estaduais, garantindo ao cidadão o direito de acesso a informações relevantes na própria sede da obra.

É de conhecimento amplo que obras públicas frequentemente passam por paralisações, contudo, o Poder Público não garante a transparência necessária em torno dos motivos que causam as interrupções longas.

Diante disso, observando a função do Poder Legislativo Estadual, a presente propositura apresenta meios de facilitar o acesso à informação, pelo que o deputado signatário requer o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do texto em sua integralidade.

 

Projeto de lei · 1171/23

Projeto no Ceará visa criminalizar vilipêndio de dogmas cristãos em forma de sátira

É inadmissível nos dias atuais a promoção da intolerância religiosa. Devemos distinguir a liberdade de expressão e manifestação artística da ofensa a uma crença. Nenhum direito é absoluto; eles podem ser relativizados, primeiro porque podem entrar em conflito entre si e, segundo, nenhum direito pode ser utilizado para a prática de ilícitos.

O patrimônio físico do Mosteiro de São Bento, na Grande Messejana, em Fortaleza, foi alvo de hostilidades e depredação por criminosos na madrugada desta sexta-feira, 20 de outubro de 2023. Ao amanhecer, os moradores se depararam com pichações de intolerância religiosa e relataram a presença de partes do corpo de um gato no local. Frases como “Morte aos cristãos” e “Satan vive”, além de símbolos nazistas, agora dominam a entrada do Mosteiro.

Essa ação foi ofensiva e desrespeitosa em relação à religião cristã. Não podemos considerar arte um evento completamente envolto em intolerância religiosa. Apoiar e permitir tais eventos nos dias de hoje é inaceitável. Essas manifestações promovem o desrespeito, algo que não podemos tolerar.

Além disso, na esfera criminal, o Decreto Lei 2.848, em seu art. 208, prevê sanção penal para quem pratica atos dessa natureza. Agora, busca-se resguardar o Estado do Ceará para que não seja utilizado dinheiro público no incentivo a tais ações.

Projeto de lei · 1143/23

Projeto obriga concessionárias de serviços públicos a oferecerem serviços completos em plataformas digitais

A proposição busca ampliar a proteção ao consumidor em relação aos serviços prestados por concessionários de serviços públicos. Para tanto, o projeto obriga as concessionárias a disponibilizarem aos consumidores plataformas digitais para diversas funcionalidades, como:

  • Contestação de dívidas e pagamento de faturas

  • Consulta, alteração de titularidade e cancelamento de contrato

  • Consulta de histórico de consumo

  • Obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento

  • Alteração de datas de vencimento

  • Emissão de faturas em Braille

  • Solicitação de tarifa social

  • Negociação de dívidas

A medida visa garantir maior acessibilidade, transparência e comodidade aos consumidores, respeitando seus direitos e necessidades, especialmente no que diz respeito à inclusão digital e ao acesso à informação.

Acreditando na relevância deste projeto, solicitamos o apoio dos Nobres Deputados para sua aprovação.

Carmelo propõe que divulgação de voos oficiais se torne obrigatória por lei no Ceará

Sumário