Carmelo propõe que divulgação de voos oficiais se torne obrigatória por lei no Ceará

Projeto de lei · 1170/23

número do projeto
1170/23

Data de entrada
2023-11-20

Expediente
2023-11-21

Em notícias veiculadas em julho deste ano, foi divulgado que o Governo do Estado do Ceará já dispendeu, por meio da Casa Civil, um total de R$ 9.902.185,00 com o pagamento de aluguel de dois aviões a serviço do gabinete do governador Elmano de Freitas (PT). A matéria publicada (disponível em: https://ootimista.com.br/politica/casa-civil-do-governo-do-ceara-ja-gastou-este-ano-quase-r-10-milhoes-com-aluguel-de-j) ainda observa que Elmano de Freitas (PT) chegou a um evento na cidade de Eusébio, vizinha a Fortaleza, de helicóptero, avaliado em US$ 15 milhões, e cuja hora de voo custa R$ 15 mil, o que configura uma clara afronta aos preceitos republicanos.

Além dos supostos gastos excessivos, não se observa a existência de uma transparência adequada, conforme preceitua a Constituição Federal, especialmente o artigo 37, o que torna inegável o interesse público nesta proposição. A população tem o direito de saber como estão sendo geridos tais recursos e, principalmente, se estão sendo seguidos os princípios da economicidade e da eficiência.

É de extrema importância a observância do princípio da publicidade na administração pública, o qual deve ser considerado um dos pilares da democracia, como bem destacou o Excelentíssimo Ministro Ayres Britto:

“Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa Brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apoia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88).”
(ADPF 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 7/11/08)

Constata-se que as disposições do Projeto de Lei ora proposto estão em consonância com a Constituição Federal, especialmente com o art. 37, caput e § 3º, inciso II, combinado com o art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”, conforme segue:

Art. 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte:
[…]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II — o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

Além disso, vejamos o que dispõe o art. 5º:

Art. 5º […]
XIII — Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A proposição também se alinha com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI), a qual estabelece que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Público, salvo as classificadas como sigilosas, são públicas e, portanto, acessíveis aos cidadãos.

Dessa forma, dada a sua relevância, a aplicação do princípio da publicidade deve ser uma busca constante do administrador público, prevalecendo sobre outros interesses.

Consideramos ser de extrema necessidade a aprovação do presente Projeto de Lei, razão pela qual contamos com a análise e aprovação dos Nobres Pares.

Situaçãoo do projeto
Em Tramitação

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Projeto de lei · 1164/23

Projeto no Ceará obriga call centers a oferecer atendimento por vídeo para pessoas surdas

Inicialmente, é importante destacar que, conforme estabelece a Constituição Federal, compete aos Estados legislar sobre assuntos que envolvam a proteção e integração social das pessoas com deficiência, especialmente no que tange ao acesso a serviços públicos e privados. O artigo 24, inciso XIV, da CF/88, atribui aos Estados a competência para legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, como forma de garantir seus direitos e promovendo uma sociedade mais inclusiva.

O artigo 23 da Constituição Federal também reforça que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, além da proteção das pessoas com deficiência, o que inclui o acesso à comunicação e ao atendimento ao público de forma acessível e igualitária.

Este projeto de lei visa facilitar a vida dos cidadãos surdos e promover a proteção de seus direitos humanos ao garantir que empresas de centrais de atendimento telefônico, serviços de atendimento ao cliente (SAC) e serviços congêneres disponibilizem um método de atendimento por chamada de vídeo, permitindo a comunicação direta por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras). Isso representará um avanço na acessibilidade, proporcionando uma comunicação mais eficiente e inclusiva para a comunidade surda.

Estudos revelam que no Brasil, cerca de 9,7 milhões de pessoas têm algum grau de deficiência auditiva, o que representa aproximadamente 5,1% da população. Dessas, cerca de 344 mil são surdas. Embora algumas empresas já ofereçam alternativas de atendimento para esse público, como chats, e-mails e SMS, é necessário avançar ainda mais na oferta de alternativas que atendam de forma mais inclusiva e eficaz, como a videoconferência, que já tem sido utilizada por algumas empresas, como a Gol, em aeroportos de São Paulo e Rio de Janeiro. Nesses locais, o atendimento por videoconferência oferece aos clientes surdos a possibilidade de obter informações sobre voos diretamente em Libras, sem a necessidade de intermediários.

Este projeto visa ampliar essas práticas, criando um ambiente mais acessível e inclusivo para a população surda no Estado do Ceará. Ele promove não apenas a inclusão social, mas também o respeito aos direitos de uma parte significativa da população, que muitas vezes enfrenta barreiras na comunicação e no acesso aos serviços essenciais.

Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição, que representa um avanço significativo na luta pela igualdade de direitos e pela inclusão da pessoa com deficiência auditiva, refletindo o compromisso do Estado do Ceará com a cidadania plena e a dignidade humana.

Projeto de lei · 302/24

Programa de proteção para agentes de Segurança Pública gestantes

Nas últimas décadas, o trabalho dos Agentes de Segurança Pública no Estado do Ceará tem se tornado cada vez mais estressante em decorrência do déficit de pessoal e do aumento da criminalidade.

Esta dificuldade estrutural afeta a todos os servidores, o que certamente se agrava quando falamos de agentes gestantes, que são submetidas a constantes situações de estresse diário e sem contar com proteção legal que preserve uma gestação e seu retorno à ativa de maneira saudável, terminado o período de licença maternidade.

Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto no que tange à proteção destas mães profissionais, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

Projeto de lei · 1143/23

Projeto obriga concessionárias de serviços públicos a oferecerem serviços completos em plataformas digitais

A proposição busca ampliar a proteção ao consumidor em relação aos serviços prestados por concessionários de serviços públicos. Para tanto, o projeto obriga as concessionárias a disponibilizarem aos consumidores plataformas digitais para diversas funcionalidades, como:

  • Contestação de dívidas e pagamento de faturas

  • Consulta, alteração de titularidade e cancelamento de contrato

  • Consulta de histórico de consumo

  • Obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento

  • Alteração de datas de vencimento

  • Emissão de faturas em Braille

  • Solicitação de tarifa social

  • Negociação de dívidas

A medida visa garantir maior acessibilidade, transparência e comodidade aos consumidores, respeitando seus direitos e necessidades, especialmente no que diz respeito à inclusão digital e ao acesso à informação.

Acreditando na relevância deste projeto, solicitamos o apoio dos Nobres Deputados para sua aprovação.

Carmelo propõe que divulgação de voos oficiais se torne obrigatória por lei no Ceará

Sumário