Projeto quer instituir História da Civilização Cearense como matéria obrigatória nas escolas do Ceará

Projeto de lei · 1155/23

número do projeto
1155/23

Data de entrada
2023-11-17

Expediente
2023-11-21

A história do Estado do Ceará é verdadeiramente rica e diversificada, marcada pela presença de diversas culturas e tradições ao longo dos séculos. No entanto, é uma realidade que os jovens estudantes cearenses conhecem pouco sobre a história do seu próprio Estado, apesar da significativa influência que exerceu e continua a exercer no crescimento da República Federativa do Brasil. Nesse contexto, torna-se imperativo incluir a disciplina de história do Estado do Ceará na grade escolar.

Essa iniciativa não apenas supriria uma lacuna no conhecimento dos estudantes, mas também proporcionaria uma compreensão mais profunda e contextualizada da história cearense, enriquecendo o aprendizado. Ao explorar a história do Ceará, os alunos teriam a oportunidade de conhecer figuras emblemáticas que desempenharam papéis significativos, como Dragão do Mar, herói abolicionista que se destacou na luta contra a escravidão. Além disso, poderiam estudar a vida e obra de José de Alencar, renomado escritor cearense, cujas obras literárias contribuíram para a formação da identidade cultural do Brasil.

A inclusão da disciplina abrangeria não apenas esses personagens marcantes, mas também temas como a participação do Ceará na abolição da escravatura, a importância econômica do Porto do Mucuripe, as manifestações culturais como o Carnaval de Fortaleza, e a resiliência do povo cearense diante de desafios históricos, como as secas recorrentes. Portanto, ao integrar a história do Ceará no currículo escolar, os estudantes não apenas ampliariam seu conhecimento sobre o próprio Estado, mas também desenvolveriam um apreço mais profundo pelas contribuições e diversidade que moldaram a história local, fortalecendo assim sua compreensão global da história do Brasil.

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Projeto de lei · 1170/23

Carmelo propõe que divulgação de voos oficiais se torne obrigatória por lei no Ceará

Em notícias veiculadas em julho deste ano, foi divulgado que o Governo do Estado do Ceará já dispendeu, por meio da Casa Civil, um total de R$ 9.902.185,00 com o pagamento de aluguel de dois aviões a serviço do gabinete do governador Elmano de Freitas (PT). A matéria publicada (disponível em: https://ootimista.com.br/politica/casa-civil-do-governo-do-ceara-ja-gastou-este-ano-quase-r-10-milhoes-com-aluguel-de-j) ainda observa que Elmano de Freitas (PT) chegou a um evento na cidade de Eusébio, vizinha a Fortaleza, de helicóptero, avaliado em US$ 15 milhões, e cuja hora de voo custa R$ 15 mil, o que configura uma clara afronta aos preceitos republicanos.

Além dos supostos gastos excessivos, não se observa a existência de uma transparência adequada, conforme preceitua a Constituição Federal, especialmente o artigo 37, o que torna inegável o interesse público nesta proposição. A população tem o direito de saber como estão sendo geridos tais recursos e, principalmente, se estão sendo seguidos os princípios da economicidade e da eficiência.

É de extrema importância a observância do princípio da publicidade na administração pública, o qual deve ser considerado um dos pilares da democracia, como bem destacou o Excelentíssimo Ministro Ayres Britto:

“Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa Brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apoia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88).”
(ADPF 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 7/11/08)

Constata-se que as disposições do Projeto de Lei ora proposto estão em consonância com a Constituição Federal, especialmente com o art. 37, caput e § 3º, inciso II, combinado com o art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”, conforme segue:

Art. 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte:
[…]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II — o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

Além disso, vejamos o que dispõe o art. 5º:

Art. 5º […]
XIII — Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A proposição também se alinha com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI), a qual estabelece que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Público, salvo as classificadas como sigilosas, são públicas e, portanto, acessíveis aos cidadãos.

Dessa forma, dada a sua relevância, a aplicação do princípio da publicidade deve ser uma busca constante do administrador público, prevalecendo sobre outros interesses.

Consideramos ser de extrema necessidade a aprovação do presente Projeto de Lei, razão pela qual contamos com a análise e aprovação dos Nobres Pares.

Projeto de lei · 66/25

Suspensão de benefícios sociais e fiscais para envolvidos em atos de violência em eventos de grande porte

Os grandes eventos de nosso país, em especial aqueles de cunho esportivo, sofrem rotineiramente com a presença de pessoas cujo intuito não é aproveitar o momento de lazer, mas sim causar o pânico na sociedade, participar de brigas e depredações, afastando assim o cidadão de bem e suas famílias, que ficam alijadas do direito ao lazer em decorrência de cidadãos desse tipo.

O recrudescimento de medidas que desestimulem atos violentos é, antes de mais nada, um dever do Estado, que não pode tolerar a violência, em qualquer de suas formas, principalmente quando atinge o direito de ir e vir, do lazer e da participação livre nos diversos tipos de eventos, não apenas nas arenas esportivas.

Com esse intuito, o presente Projeto visa interromper eventuais benefícios sociais recebidos por esses maus frequentadores violentos, estendendo essa punição às pessoas jurídicas nas quais esses cidadãos façam parte do quadro social, que terão o benefício fiscal suspenso, nos mesmos moldes e prazos fixados para os frequentadores violentos.

Acreditando na relevância desta Proposição, submeto-a à aprovação dessa Augusta Casa Legislativa, enquanto espero contar com o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.

Projeto de lei · CCJR/CTS/CTASP/COFT

Altera e Acrescenta Dispositivo à Lei nº 18.085, de 31 de Maio de 2022, que Institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará

Recentemente, foi aprovada e sancionada a Lei Estadual nº 18.085, de 31 de maio de 2022, publicada em 2 de junho no Diário Oficial, que institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará. O objetivo dessa lei é destacar pontos turísticos e culturais, promovendo o desenvolvimento e o fortalecimento do turismo religioso no estado.

De acordo com a Lei Estadual, considera-se turismo religioso todo deslocamento, translado, visita, hospedagem, incluindo reservas realizadas no Ceará, mesmo que tenham origem no exterior, com o propósito de conhecer a história, a cultura ou o patrimônio religioso.

No município de Canindé, por exemplo, a Festa da Santa Madre Teresa de Calcutá é um evento religioso tradicional, conhecido em todo o Estado do Ceará. Dado seu caráter significativo, tanto religioso quanto cultural, e sua relevância para o turismo religioso, é justo e merecido que essa festa seja incluída na Rota do Turismo Religioso estabelecida pela referida lei estadual.

Diante disso, e confiando no apoio dos nobres pares, que certamente compreenderão a importância desta iniciativa, solicito a inclusão deste evento religioso na Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará, esperando que esta proposta seja convertida em lei.

Projeto quer instituir História da Civilização Cearense como matéria obrigatória nas escolas do Ceará

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