Dispõe sobre a inclusão, na Carteira de Identidade, de informações sobre condições específicas de saúde e tipo de deficiência

Projeto de lei · 1139/23

número do projeto
1139/23

Data de entrada
2023-11-16

Expediente
2023-11-21

O artigo 2º da Lei nº 9.049/1995 prevê que podem constar no documento, a pedido do titular, informações sobre “tipo sanguíneo, disposição de doar órgãos e condições particulares de saúde”.

Tal disposição é reforçada pelo § 2º do artigo 14 do Decreto Presidencial nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022.

A respeito da competência para legislar acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade de lei estadual de iniciativa parlamentar que preveja a inclusão de informações especialmente autorizadas a constarem na cédula de identidade, a pedido do titular (STF, Plenário, ADI 4007/SP e ADI 4343/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 13/08/2014).

A título de exemplo, podem ser mencionadas iniciativas nos estados de São Paulo, com a Lei Estadual nº 12.282/2006, e do Rio de Janeiro, com a Lei Estadual nº 7.821/2017.

Nesse sentido, a inclusão de condições particulares de saúde — tais como a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), pela definição da Lei nº 13.146/2015 —, o tipo de deficiência e demais condições de saúde que tenham implicações na proteção de sua vida e na consecução de direitos, são medidas facultadas ao legislador estadual.

A inclusão dessas especificações na carteira de identidade, como visada por esta proposição, tem por efeito assegurar a proteção à saúde e aos direitos das pessoas com deficiência, com máxima prioridade, permitindo a rápida identificação de questões de saúde que possam vir a ser essenciais para o exercício de seus direitos.

Acreditando na relevância deste Projeto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.

Situaçãoo do projeto
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Projeto de lei · 1173/23

Projeto institui Plano Estadual de Juventude no Ceará e define novas políticas públicas

O Plano Estadual de Juventude busca concretizar uma política pública de juventude para o Estado do Ceará, abrangendo um período de dez anos, com conteúdo orientado pela visão de futuro, as premissas e os focos prioritários de interiorização do desenvolvimento e do atendimento dos grupos mais vulneráveis da sociedade.

Objetivou-se garantir a definição de áreas prioritárias, que foram distribuídas em dez eixos estratégicos, nos quais se apresentam as linhas programáticas para o desenvolvimento das ações.

A iniciativa, que certamente vem ao encontro dos anseios da sociedade cearense, ao fomentar uma política pública de juventude integral e transversal, contribuirá com a melhoria da situação de vida dos jovens e com a construção da cidadania ativa no Estado do Ceará.

Por todo o exposto, rogamos o apoio dos nobres pares para apreciação e aprovação da proposição.

Projeto de lei · 798/2023

Projeto estabelece diretrizes para promoção da cultura de paz no Ceará

Promover e estimular a cultura da paz é papel inerente ao poder público, seja por meio de ações
institucionais, seja ainda na propagação de ideais fraternos.

O combate à intolerância, em todas as suas formas de manifestação, deve ser objeto de incessante
vigilância e coibição, razão pela qual o projeto visa, também, instituir um Conselho Estadual específico
para esse fim, além da criação de um Fundo, cujo escopo será o de financiar ações para que a cultura da
paz seja disseminada e enraizada no Estado do Ceará.

Diante da relevância dessa proposição, espero contar com o apoio dos Nobres Parlamentares para sua
aprovação.

Projeto de lei · 201/23

Projeto institui Dia Estadual de Conscientização Contra o Aborto no Ceará

A presente proposição visa instituir no calendário estadual um dia de conscientização às meninas e mulheres acerca dos riscos e consequências relacionados ao aborto provocado de forma ilegal, e muitas vezes, insegura.

Sabemos que por diversos motivos o aborto pode acontecer de forma espontânea. O que o Projeto visa alertar é especificamente quanto ao aborto provocado, cuja informação e campanhas de conscientização ostensivas pode acabar influenciando positivamente na tomada de decisão pela preservação da gestação e da vida do nascituro.

É válido lembrar também que o aborto provocado é considerado crime contra a vida no Brasil, previsto nos artigos 124, 125, 126 e 127 do nosso Código Penal.

Além de possíveis consequências à saúde do corpo da gestante, o aborto provocado, principalmente de forma insegura, também pode trazer consequências para a saúde mental, possibilitando o desenvolvimento de quadros depressivos e ansiosos.

O desestímulo a essa prática ilegal, pode representar ainda a preservação da vida da gestante, haja vista que se elevam, ano após ano, os casos de internação de mulheres decorrentes de complicações causadas pelos abortos clandestinos.

Segundo o Ministério da saúde, cerca de 250 mil mulheres são internadas por ano após realizar abortos clandestinos. Portanto, a questão transcende a gestante e o bebê, chegando a ser um caso de saúde pública e de gestão de recursos.

A intenção deste projeto de lei e conscientizar a gestante sobre os riscos decorrentes desta prática que pode desencadear graves consequências, além da interrupção drástica de um bem muito precioso: uma nova vida.

A data estabelecida para abrigar o Dia Estadual de Conscientização Contra o Aborto é o dia 08 de agosto, uma referência ao movimento do Mercosul, iniciado pela Argentina e que defende o “Compromisso Social: Dia Internacional de Ação por Duas Vidas.”

Diante do exposto, esperamos contar com a colaboração dos estimados pares para que esta Augusta Casa aprove este Projeto de Lei.

Dispõe sobre a inclusão, na Carteira de Identidade, de informações sobre condições específicas de saúde e tipo de deficiência

Sumário