Programa de proteção para agentes de Segurança Pública gestantes

Projeto de lei · 302/24

número do projeto
302/24

Data de entrada
2024-04-25

Expediente
2024-04-30

Nas últimas décadas, o trabalho dos Agentes de Segurança Pública no Estado do Ceará tem se tornado cada vez mais estressante em decorrência do déficit de pessoal e do aumento da criminalidade.

Esta dificuldade estrutural afeta a todos os servidores, o que certamente se agrava quando falamos de agentes gestantes, que são submetidas a constantes situações de estresse diário e sem contar com proteção legal que preserve uma gestação e seu retorno à ativa de maneira saudável, terminado o período de licença maternidade.

Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto no que tange à proteção destas mães profissionais, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

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Projeto de lei · 517/23

Proposição cria semana de combate à dengue, zika e chikungunya no Estado

Segundo o Boletim Epidemiológico1 da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, em 2022 foram notificados 125.750 casos suspeitos de arboviroses, destes, 54,9% (69.101/125.750) foram de dengue e 43,8% (55.087/125.750) foram de chikungunya.

Nesse mesmo Boletim, foi reportado um incremento de 225,5% no número de casos notificados de arboviroses quando comparado ao mesmo período do ano anterior (38.630).

Todos os anos é observada uma grave situação sanitária envolvendo as arboviroses, sendo a principal delas a dengue, causada pelo mosquito Aedes Aegypti. Apesar da relevância e constância desse tema nas políticas públicas, o estado do Ceará ainda não possui em seu calendário oficial de eventos uma semana dedicada ao enfrentamento dessa problemática.

Ano após ano a população sofre, o Poder Público e a estrutura de saúde também é afetada por tais doenças cujas medidas de prevenção são, no geral, bastante simples de serem implementadas, faltando um maior apelo dos órgãos e entidades da Administração Pública para tais medidas, o que pode ser incrementada com a designação de uma semana no calendário oficial do Estado.

Outro fator importante que contribui para a relevância desta proposição é que a população afetada por essas doenças, via de regra, residem em locais menos urbanizados, com menos acesso à informação e políticas públicas de saneamento, sendo o ambiente escolar, a partir da conscientização dos alunos, uma importante ferramenta para auxiliar na diminuição do número de casos e óbitos que infelizmente são contabilizados todos os anos.

Acreditando na relevância dessa matéria, solicito o apoio dos Nobres Deputados para sua aprovação.

Projeto de lei · 1143/23

Projeto obriga concessionárias de serviços públicos a oferecerem serviços completos em plataformas digitais

A proposição busca ampliar a proteção ao consumidor em relação aos serviços prestados por concessionários de serviços públicos. Para tanto, o projeto obriga as concessionárias a disponibilizarem aos consumidores plataformas digitais para diversas funcionalidades, como:

  • Contestação de dívidas e pagamento de faturas

  • Consulta, alteração de titularidade e cancelamento de contrato

  • Consulta de histórico de consumo

  • Obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento

  • Alteração de datas de vencimento

  • Emissão de faturas em Braille

  • Solicitação de tarifa social

  • Negociação de dívidas

A medida visa garantir maior acessibilidade, transparência e comodidade aos consumidores, respeitando seus direitos e necessidades, especialmente no que diz respeito à inclusão digital e ao acesso à informação.

Acreditando na relevância deste projeto, solicitamos o apoio dos Nobres Deputados para sua aprovação.

Projeto de lei · 860/24

Projeto garante acesso de mulheres a spray de pimenta e armas de choque no Ceará

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir às mulheres do Ceará o acesso seguro e eficaz a dispositivos de legítima defesa, como spray de extratos vegetais e armas de incapacitação neuromuscular. O spray será composto por extratos de óleos essenciais, água, propelente não inflamável e um alcaloide derivado da pimenta preta, conhecido como piperidina, que é encontrado na camada superficial dos frutos de pimenta preta, sendo incolor ou amarelado. Já as armas de eletrochoque são dispositivos não letais, projetados para emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente, com o intuito de causar dor e afastar um agressor, sem danos permanentes. Esses dispositivos não fazem parte da lista de Produtos Controlados pelo Exército, conforme a PORTARIA Nº 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019.

Considerando os índices alarmantes de violência contra a mulher no Ceará, como feminicídios e outras formas de agressão, este projeto visa garantir o direito das mulheres à legítima defesa e segurança pessoal. O uso correto e responsável do spray e das armas de eletrochoque pode ser uma alternativa eficaz para a proteção das mulheres em situações de risco.

Entretanto, o acesso a esses dispositivos será regulado. A aquisição do spray terá limites de volumetria, e a arma de eletrochoque exigirá cursos de capacitação, laudos psicológicos e verificação de antecedentes criminais. Com isso, buscamos assegurar que o direito à defesa pessoal seja respeitado, sem comprometer a segurança e a saúde das mulheres. Confiante na relevância desta matéria, peço o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.

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